20/09/2017 às 07h25min - Atualizada em 20/09/2017 às 07h25min

TJDFT derruba 5 leis distritais em uma única sessão

Agenda Capital

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na sessão desta terça-feira, 19/9, julgou procedentes 5 ações e declarou a inconstitucionalidade, por vício formal ou falta de competência para iniciar o projeto, das Leis Distritais 5.641/2016, 5.645/2016, 5.474/2015, 5.681/16, e do art. 3º, bem como do parágrafo único do art. 9º da Lei Distrital n. 5.499/2015.

 

As Leis 5.641/2016 e 5.645/2016 alteram a sistemática de prestação de serviços públicos de transporte coletivo no âmbito do Distrito Federal. A Lei Distrital 5.474/2015 acrescentou o art. 10-E à Lei 4.159/2008, estabelecendo que, na eventualidade de apuração de ilícito fiscal decorrente de denúncia de cidadão, o denunciante terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa arrecadada pelo Fisco. O teor da Lei 5.681/16 trata da determinação de prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. Por fim, os questionados artigos 3º e 9º, parágrafo único, da Lei 5.499/2015, tratam de prazos para cumprimento de metas do Plano Distrital de Educação.

 

As ações foram ajuizadas pelo Governador do Distrito Federal que argumentou, em resumo, que as normas seriam formalmente inconstitucionais, pois foram elaboradas por iniciativa de Deputados Distritais, e as matérias seriam de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.

 

Em todas as ações, os desembargadores entenderam pela existência do vício formal e declararam a inconstitucionalidade das normas, por unanimidade, e com incidência de efeitos retroativos à publicação.

 

Acesse o link Inconstitucionalidades, na página da Jurisprudência, no site do Tribunal, e conheça outras normas declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT.

 

Processo: ADI 2016 00 2 015358-6

 

Processo: ADI 2016 00 2 022587-7

 

Processo: ADI 2016 00 2 039811-8

 

Processo: ADI 2017 00 2 000151-8

 

Da Redação com informações do TJDFT


Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »