Continuam manipulando a interpretação de leis já consagradas para criar brechas e beneficiar malfeitores amigos, impondo prejuízos incalculáveis, financeiros e morais, à Nação.
Desta vez, agindo como cúmplices togados do crime institucionalizado, distorceram ladinamente a interpretação de dispositivos dos artigos 402 e 403 do Código Penal, para aprovar a tese que retrocede o processo à fase das alegações finais, na 1ª instância, criando diferentes classes de réus, quando a lei fala especificamente que “não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez)”, onde a acusação é o Ministério Público e a defesa são os representantes dos réus, sem distinção; Também no § 3º, a lei define que “O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais”.
Acesa a luz amarela para as consequências práticas da tese que, por si só, iria retroceder centenas de processos, podendo anular mais de três dezenas de condenações da Operação Lava Jato e beneficiando até uma centena e meia de condenados, não apenas entre seus protegidos, mas também milicianos e agentes do crime organizado, foi lançada a hipótese de duas restrições para sua aplicação:
1) a quem reclamou da ordem das alegações finais na origem; e
2) a quem comprovar o dano causado pela desobediência da ordem.
Imediatamente, liderados por Ricardo Lewandovski, o pelotão de libertadores voltou-se contra elas, argumentando que tal medida seria um cerceamento do direito pleno de defesa e da isonomia entre os réus. A seção plenária virou uma verdadeira baderna de ideias e conceitos, fazendo com que o presidente suspendesse o julgamento, ainda sem data, para discutir o assunto.
A instabilidade está sendo usada como tática para camuflar suas intenções, buscando conceitos rebuscados de juristas antigos e emitindo decisões incompletas para prolongar os julgamentos como uma forma de testar e anestesiar a opinião pública para o avanço de sua estratégia.
Todo esse jogo de cena é uma cortina de fumaça para criar uma insegurança jurídica capaz de permitir a articulação de medidas para enfraquecer a operação lava jato e propiciar a futura libertação dos bandidos poderosos, fiadores de suas carreiras forjadas por compromissos pouco republicanos que agora precisam ser “honrados” às custas da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, utilizou decisões com modulações de seus efeitos a certos dispositivos normativos, com o intuito de dar interpretação conforme a constituição.
É aviltante à inteligência do cidadão esclarecido assistir tanta hipocrisia e soberba.
Para demonstrar a desfaçatez e imoralidade da Suprema Casa da Mãe Joana, tomemos como exemplo a decisão dada para o HC 137316-PR, relatada por ninguém menos que o ministro Gilmar Mendes, em 2017.
Na ocasião, a defesa requereu que fosse “readequada a ordem de apresentação das alegações finais iniciando-se pelo Ministério Público, em seguida os defensores dos acusados que firmaram colaboração premiada e, ao final, os defensores dos acusados delatados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e reaberto o prazo processual do art. 402 do Código de Processo Penal, na medida em que o trâmite processual demostrou que o Ministério Público foi beneficiado pela prerrogativa de postular suas diligências por último”.
Agora comparemos alguns pontos do voto do então relator Gilmar Mendes, acompanhado unanimemente pela comprometida 2ª turma com os posicionamentos atuais, o que comprova sobejamente a impostura e a parcialidade criminosa dos votos de agora, proferidos pelos mesmos ministros da época, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffolli, Carmen Lúcia e Celso de Mello.
- “Primeiramente, não merece deferimento o pedido de abertura de prazo para as doutas Defesas se manifestarem nos termos do artigo 402 do Código.... Em primeiro lugar porque, consoante sequer há previsão legal, atualmente, para a abertura de prazo com vista dos autos para as partes se manifestarem, tendo ele sido excepcionalmente concedido por este Juízo em nome da complexidade do feito...”
- “Há de se considerar, por derradeiro, que a ordem contida no artigo 402 é para o caso de manifestação ainda em audiência, após encerrada a instrução, quando, por motivos óbvios, é impraticável a manifestação simultânea, fazendo-se necessária a adoção de uma ordem. No entanto, no caso em tela, não há razão alguma para observá-la, posto que as partes podem analisar os autos e se manifestar simultaneamente. Por sua vez, indefiro também o pedido de elastecimento do prazo para a apresentação de memoriais, pois é peremptório o prazo previsto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, não estando, portanto, sujeito a alterações decorrente das vontades das partes ou do Juízo”.
“Além disso, conforme asseverei ao julgar o RHC 117.031/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.2.2014, entendo não constituir cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: RHC 115.487/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2013 e o HC 104.609/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.11.2013.”
“Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido de que ‘É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
É importante ressaltar, neste momento, que assim decidiu a juíza Gabriela Hardt no caso do sítio de Atibaia. Vamos aguardar as manobras para mudar esse conceito.
Os réus em questão certamente não eram clientes preferenciais.
O câncer não se desfaz por conta própria; tem que ser extirpado, antes que o organismo do paciente esteja irreversivelmente arruinado.
BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS.