Central do Idoso apresenta Mapa da Violência Contra a Pessoa Idosa do DF
A Central Judicial do Idoso – CJI lançou, na tarde desta sexta-feira, 4/10, a 4ª edição do
Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa do DF. O lançamento foi realizado em evento que contou com a presença do Presidente do TJDFT, desembargador Romão C. Oliveira; da 1ª Vice-Presidente, desembargadora Sandra De Santis; da 2ª Vice-Presidente, desembargadora Ana Maria Amarante; da Vice-Procuradora-Geral de Justiça do MPDFT, Selma Sauerbronn; do secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Antônio Costa; do subsecretário de Políticas para o Idoso do DF, Washington Mesquita, representando o secretário de Estado de Justiça e Cidadania, Gustavo Rocha; e da defensora púbica Paula Ribeiro, representando a defensora pública-geral do DF, Maria José de Nápolis.
Em sua fala, o Presidente do TJDFT ressaltou a importância do Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa do DF, lembrando que, como afirmava Aldous Huxley, os fatos não deixam de existir só porque são ignorados. Frisou que os fatos estão aí e é melhor que tenhamos conhecimento deles para buscar uma solução.
Após uma breve palavra dos participantes da mesa, o público presente ouviu a palestra Envelhecer num Contexto de Desproteção, proferida pelo assistente social e especialista em gerontologia Vicente Faleiros. Em seguida, a juíza Monize Marques, uma das coordenadoras da CJI, apresentou o Mapa ao auditório, composto predominantemente por pessoas idosas e também a imprensa.
O Mapa mostra que a idade das vítimas se concentra na faixa de 60 a 69 anos (35,07%) e os casos relativos a mulheres representam 62,21% das ocorrências registradas. O maior número de denúncias concentrou-se em Ceilândia com 16,69%, onde também está a maior população idosa. A violência psicológica é a prevalente (30,84%) e os principais agressores são os filhos, com 57,49% dos casos.
Central Judicial do Idoso A Central Judicial do Idoso é um projeto pioneiro do TJDFT, do Ministério Público do DF e da Defensoria Pública. É um serviço interdisciplinar destinado a atender pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, do Distrito Federal, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de orientação e atendimento na esfera da Justiça. Entre seus principais objetivos estão o de garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso, prover a comunidade do DF de informações, promover a articulação com instituições para atendimento das demandas existentes e assessorar autoridades competentes. Os coordenadores da Central são as juízas Monize Marques e Christiane Campos, a promotora Maércia Mello e o defensor público Alberto Amorim.
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Fotos: Daniel Coelho Moutinho - NBastian/Divulgação TJDFT © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Turma absolve maternidade por descarte de feto sem autorização da mãe
por CS — publicado 3 dias atrás
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de uma ex-gestante que teve os restos mortais do seu feto eliminados pela Maternidade JK, sem consentimento da genitora. Na apelação, a autora pediu ao Judiciário que reconsiderasse a culpabilidade do hospital na falha de diagnóstico que teria levado à morte do bebê.
Consta nos autos que a gravidez teve início em fevereiro de 2012 e que, até o dia 22/7, tudo transcorria normalmente, quando a apelante começou a sentir dores abdominais, de cabeça, inchaço nas mãos e pressão alta, motivos que a levaram a procurar atendimento emergencial junto à ré, onde foi internada. No local, teria recebido diagnóstico e tratamento para gastrite, seguido de alta médica.
No dia 31/7, em consulta com outro profissional, fora constatada a morte do feto, na 24ª semana de gestação. No mesmo dia, retornou à maternidade acusada da falha médica, na qual se internou para retirada do bebê, que somente ocorreu na madrugada do dia 4/8, cinco dias após o ocorrido.
Em suas razões, a autora acredita que houve erro grosseiro no diagnóstico feito pelos médicos da maternidade, tendo em vista que os sintomas por ela apresentados conduziam a um quadro de pré-eclâmpsia e não gastrite. Além disso, considera que os referidos profissionais deveriam tê-la mantido internada para que pudesse ser feita uma análise mais detalhada do quadro clínico que a acometia. Acrescenta que nenhum exame foi realizado para constatar a situação do feto naquele momento e que a evidente falha na prestação do serviço teria impedido qualquer chance de vida da criança.
A ex-gestante contesta, ainda, a imparcialidade do perito designado para analisar seu caso, o qual, segundo ela, à época da perícia, atuava como Presidente da Diretoria Executiva do Sindicatos dos Médicos do DF, que não teria informado tal fato ao Juízo e, além disso, o laudo apresentado por ele seria contraditório.
Por último, alega que a ré agiu de forma ilícita ao encaminhar o corpo fetal morto para incineração, sem que a família fosse ouvida, pelo que considera merecer ser indenizada por danos morais e materiais.
Na decisão, o desembargador destacou que o fato de o perito nomeado para o caso atuar na diretoria do sindicato da categoria médica não é requisito para que se levante as hipóteses legais de impedimento e suspeição, que, inclusive, são as mesmas às quais está sujeito um juiz, segundo a legislação brasileira. “A recorrente não produziu qualquer prova de que a atuação do perito fosse deliberadamente em favor da parte contrária ou que tenha ocorrido alguma prática ilícita. A regra geral é no sentido de que todo profissional habilitado em razão de certos conhecimentos específicos poderá servir como perito”, explicou o magistrado.
Ao analisar as provas, notadamente o laudo, o julgador verificou que a equipe médica responsável e o hospital obedeceram e respeitaram as técnicas disponíveis para o atendimento adequado, visto que a perícia concluiu que não há qualquer indício de ocorrência de erro grosseiro ou sem fundamento na literatura médica. “Segundo atestado pelo perito, ‘a periciada foi atendida na Maternidade JK em 22/7/12 com quadro clínico de hipertensão arterial e epigastralgia, medicada, submetida à investigação diagnóstica para pré-eclâmpsia com rotina laboratorial normal, recebendo alta com pressão normal e orientação e boa vitalidade fetal; retornou sete dias depois com diagnóstico de óbito fetal (...)’”, destacou o relator.
A perícia, segundo o magistrado, concluiu que “o atendimento médico prestado foi adequado para o caso, não houve nenhum elemento ou fato que justificasse a prolongação da internação da paciente ou autorizasse o diagnóstico de pré-eclâmpsia naquele momento”. Na análise do relator, não restaram evidenciadas, portanto, falhas de resultado nos exames realizados ou mesmo que tais exames tenham sido feitos pela clínica ré, uma vez que, sabidamente, são confiados a laboratórios especializados. Além do que, o desembargador observou que não se pode descartar a possibilidade de que a morte fetal tenha ocorrido após os ditos exames, tanto assim que os resultados foram positivos para "vitalidade fetal".
Quanto à não entrega do feto à apelante para sepultamento, o julgador explicou que a Organização Mundial de Saúde – OMS define o óbito fetal (morte fetal ou perda fetal) como a morte do produto de concepção antes da expulsão do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez. A morte do feto é caracterizada pela inexistência, depois da separação, de qualquer sinal descrito para o nascido vivo. Nos casos de morte fetal, os médicos somente são obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500g e/ou estatura igual ou superior a 25cm.
“Considerando que o feto possuía 182g, com antropometria compatível com a 19ª semana, de acordo com exame laboratorial, não havia obrigação legal do médico responsável em elaborar a declaração de óbito, bem como o hospital poderia ter realizado a “incineração”, como bem ressaltou o perito no laudo complementar”, finalizou o magistrado.
Sendo assim, o colegiado considerou que não houve falha no atendimento prestado à autora, nem mesmo na destinação dada ao feto, ato ilícito ou erro da conduta médica. O recurso foi negado e a decisão da 22ª Vara Cível de Brasília foi mantida na íntegra, por unanimidade.
PJe:
0019396-03.2014.8.07.0001 © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Síndica de condomínio deve ser indenizada por ter sofrido injúria religiosa
por CS — publicado 3 dias atrás
A 2ª Turma Criminal condenou a filha de um condômino a um total de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça cometidos contra pessoa idosa, síndica do prédio em que o pai da ré vive. A pena foi suspensa condicionalmente e uma indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, foi estipulada.
A autora conta que, na tarde de 6/8/17, durante uma reunião de condomínio, na frente de outros moradores, sentiu-se intimidada e ofendida quando a ré, apontando em sua direção, disse que seus dias estavam contados, bem como teria proferido ofensas em referência à sua religião evangélica. Desde então, a vítima afirma ter medo de ser empurrada na escada e que não anda de elevador para não encontrar a desafeta.
Consta nos autos que a ré era funcionária do condomínio e foi despedida. No intuito de reaver o emprego, tentou reunir assinaturas para um abaixo-assinado que pedia sua reintegração. A vítima conta que, como recusou-se a assinar o documento para não tirar a autoridade do chefe que a demitiu, passou a ser ofendida pela ré.
Em sua defesa, a ré alega que as provas são insuficientes para sua condenação e argumenta que a decisão de 1ª instância baseou-se unicamente em prova testemunhal, pois as ofensas não foram registradas na ata da reunião do aludido condomínio. Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas seriam amigas da vítima, defendendo seus interesses.
Retira-se da sentença que testemunhas dos dois lados foram ouvidas durante a investigação e uma chegou a dizer que a ré já agredira outros idosos em outros momentos.
Os depoimentos de defesa ouvidos negaram, inicialmente, que a ré tenha proferido as ofensas contra a autora. Numa segunda oportunidade, retrataram-se, o que levou o desembargador a concluir que seus depoimentos são oscilantes. “É possível inferir que se trata de uma tentativa de eximir a acusada de sua responsabilidade penal, o que reduz a credibilidade dos depoimentos nesta parte e frustra o valor da prova testemunhal (...) Além disso, a tese de negativa de autoria da apelante é isolada do restante do conjunto probatório encartado nos autos”, avaliou o magistrado.
De acordo com ele, a prova produzida nos autos mostra-se coerente com as declarações prestadas pela vítima na fase judicial, não havendo dúvida de que a ré ofendeu a dignidade da autora, fazendo referência a elementos relacionados a sua religião, de forma suficiente para caracterizar o crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso, bem como enunciou expressão que foi bastante para intimidar a vítima e para configurar o crime de ameaça.
O julgador destacou que apenas uma das testemunhas declarou-se expressamente amiga da vítima e ressaltou que um dos depoentes, “inclusive, sequer tinha qualquer relação prévia com a vítima, ou com o condomínio, que demonstrasse seu interesse pessoal em prejudicar a acusada, mas corroborou as ofensas imputadas à apelante, nos exatos termos narrados na inicial acusatória”.
Sendo assim, a Turma reconheceu o concurso material entre os crimes e somadas as penas, condenou a ré a 1 ano e 2 meses de reclusão, crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso e 1 mês e 5 dias de detenção, pelo crime de ameaça, em regime aberto, como determinado na sentença de origem. A ré terá que indenizar a autora, ainda, em R$ 1.500,00, em danos morais.
Processo:
2017.07.1008567-4 © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Empresa de e-commerce não pode bloquear conta de usuário sem comunicação prévia
por AR — publicado 3 dias atrás
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que o prestador de serviço intermediador de vendas on-line deve informar ao usuário o motivo pela qual houve bloqueio de sua conta. No entendimento dos julgadores, a suspensão unilateral da habilitação do cadastro sem justificativa prévia caracteriza prática irregular e violação a direito de personalidade.
O entendimento da Turma foi firmado durante julgamento do recurso interposto pela ré Ebazar.com.br. A recorrente e a empresa Mercado Pago foram condenadas, em primeira instância, a indenizar uma usuária dos sites por terem bloqueado sua conta sem que houvesse a devida comunicação.
A plataforma on-line é usada para comercialização de produtos. Além da reativação das contas, a parte autora pediu a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que foi retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso interposto por uma das rés, o relator afirmou que é legitima a conduta do estabelecimento virtual de investigar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes e, se necessário, indisponibilizá-los. Esclareceu, entretanto, que o prestador do serviço tem o dever de informar ao contratante o motivo de eventual descadastramento, o que não ocorreu no caso em análise. As empresas, de acordo com ele, apenas informaram que a autora descumpriu os termos e as condições gerais da plataforma eletrônica, devido ao número de reclamações registradas, o que não foi comprovado.
Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante, confirmou que houve a violação a direito de personalidade e ratificou a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. As empresas terão ainda que restabelecer os cadastros e devolver as quantias bloqueadas da autora.
PJe 0705209-25.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
DF é condenado a indenizar mãe por morte de bebê durante parto
por CMA — publicado 3 dias atrás
A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por imperícia médica que resultou no óbito de seu filho durante o parto, realizado no Hospital Regional de Planaltina/DF.
De acordo com a autora da ação, ela foi admitida no centro obstétrico, em trabalho de parto, com 39 semanas de gestação. Já no primeiro atendimento, informou ao médico o rompimento da bolsa com presença de líquido amniótico de cor esverdeada. Ela também contou que, durante a internação, não houve a evolução necessária para a realização de parto normal, mas a equipe médica insistiu no procedimento, por cerca de cinco horas, o que gerou sofrimento fetal e o nascimento do bebê sem vida. Relatou, ainda, que, por conta do ocorrido, faz tratamento psiquiátrico e terapia para amenizar o sofrimento da traumática experiência.
O Distrito Federal, em contestação, alegou que não há nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do bebê, pois não se verificou irregularidade ou inadequação no atendimento. Além disso, afirmou que não ficou provada a necessidade da realização de parto cesáreo a fim de evitar o óbito.
Para solucionar o conflito, a juíza titular requereu a realização de perícia técnica. O laudo apresentado indicou que a causa da morte do bebê foi a falta de oxigenação intra-uterina, que pode ter sido causada por insuficiência placentária, asfixia por líquido amniótico ou tempo entre o desprendimento cefálico e o desprendimento total do feto, o que impediu a aspiração de suas vias aéreas em tempo hábil. Pelo exame pericial, a cesariana poderia ter sido a garantia do nascimento do bebê com vida.
Diante disso, segundo a magistrada, ficou evidente a negligência médica, tendo em vista que a perícia também detectou que a monitoração dos batimentos cardíacos do feto não foi feita adequadamente, durante o trabalho de parto. Também não foi realizado pré-natal completo da gestante, de responsabilidade dos profissionais de saúde, o que impossibilitou o conhecimento adequado das circunstâncias da gravidez e a escolha pelo melhor procedimento de parto.
Assim, para a juíza, o prejuízo moral da autora é inquestionável, em razão da perda do filho que poderia ter sido evitada se tivessem sido adotadas as medidas adequadas no tempo devido. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 100 mil à autora da ação, a fim de reparar o dano moral sofrido.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703131-23.2017.8.07.0018
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Juizado Itinerante do TJDFT participa de aniversário de 30 anos de Sobradinho II
por MAO — publicado 4 horas atrás
Nesta semana, de 7 a 11 de outubro, o Juizado Itinerante do TJDFT participará da Semana comemorativa do aniversário de 30 anos de fundação de Sobradinho II.
Na ocasião, o Juizado Itinerante atenderá a população interessada em ingressar com demandas especiais cíveis junto à Justiça, no valor de até 40 salários mínimos, referentes a cobranças, despejos, indenização por inclusão do nome no SPC e na Serasa, entre outros prejuízos. As causas no valor de até 20 salários mínimos dispensam a presença de advogado. O atendimento é rápido, fácil e gratuito.
Vale ressaltar que as causas trabalhistas, de família, reclamações contra o Estado (Distrito Federal, autarquias e empresas públicas), assim como ações envolvendo crianças e adolescentes, heranças, falências e causas criminais não podem ser resolvidas pela Justiça Itinerante.
A ação social acontecerá das 8h às 17h, no estacionamento da Administração Regional, na Quadra AR 13 - Conjunto 11 - AE 01 - Sobradinho II.
As atividades regulares do Juizado Itinerante do TJDFT permanecem suspensas devido a questões técnicas. Assim que a situação se normalizar será publicado o calendário de atividades do ônibus, que atende cidadãos de áreas mais afastadas com o objetivo de democratizar e ampliar o acesso à Justiça.
Aguarde em breve a divulgação do novo calendário de atendimento.
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TJDFT participa de lançamento do projeto-piloto de integração do PJe à plataforma Consumidor.gov
por ACS — publicado 2 horas atrás
O TJDFT participa hoje, 7/10, da cerimônia de lançamento do Projeto Piloto de Integração da Plataforma Consumidor.gov ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, evento de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública. A cerimônia ocorrerá às 14h30, no salão nobre do Supremo Tribunal Federal – STF.
O TJDFT será utilizado como projeto piloto desta integração. A 2ª Vice-Presidente do Tribunal, desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, participará do evento, que contará também com a presença do presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, e do secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm. A iniciativa tem como objetivo facilitar a conciliação e a mediação de acordos, sem que as partes ingressem com ações junto ao Poder Judiciário.
A plataforma
Consumidor.gov.br é o serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, totalmente monitorada pelos órgãos de defesa do consumidor e pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon. Atualmente, conta com mais de 2,16 milhão de reclamações registradas e 524 empresas participantes.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT