As empresas de Santa Maria que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF) estão convocadas para apresentarem à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II.
O decreto da convocação foi publicado no diário oficial do dia 13 de março pelo Secretário De Estado De Economia e Desenvolvimento Sustentável Do Distrito Federal, Arthur Bernardes, após a assinatura do decreto de regularização, realizado pelo governador Rodrigo Rollemberg. O decreto de convocação pode ser conferido abaixo, na íntegra:
PORTARIA Nº 35, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos art. 2º e 3º do Decreto nº 38.052, de 10 de março de 2017, visando a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Região Administrativa de Santa Maria de que trata o referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º Ficam convocadas as empresas que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal, no âmbito da Região Administrativa de Santa Maria, para apresentarem à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II, instituídos pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, conforme reassentamento econômico regulamentado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 38.052/2017.
Art. 2º Nos termos dos artigos 2º c/c 5º do Decreto nº 38.052/2017, as empresas deverão apresentar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF, a seguinte documentação:
I - Certidão de regularidade de Situação perante o FGTS;
II - Certidão Negativa de Débitos do INSS;
III - Certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP;
IV - Declaração de que não há demanda judicial em curso quanto a posse, a propriedade do imóvel ou o direito sobre a edificação;
V - Comprovação de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do DF;
VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, emitida pelo GDF;
VIII - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GEFIP/SEFIP, dos atuais empregados, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos;
IX - Contrato Social e a última alteração acompanhada da última consolidação contratual;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
XI - Cópia de documento de identidade, CPF e estado civil dos proprietários, dos sócios e dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso;
XII - Ficha Cadastral, conforme modelo inserto no Anexo I desta Portaria;
XIII - Declaração pública registrada em Cartório que ateste que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.
XIV - Termo de compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25, da Lei nº 3.196/2003 e do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 38.052/2017.
Art. 3º Para análise documental por parte da Diretoria de Análise e Acompanhamento de Metas de Projeto, a partir da edição do Decreto nº 38.052/2017, deverá ser realizada vistoria o imóvel incentivado pela Diretoria de Controle de Áreas, ambas da SUDEC/SEDES, para fins de verificar e atestar o efetivo funcionamento da empresa no local.
Art. 4º Nos casos de reassentamentos previstos no art. 4º do Decreto nº 38.052/2017, o Projeto de Viabilidade Técnica Econômico-Financeira é considerado o conjunto dos documentos relacionados no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA