Na terça-feira (24) o Governo do Distrito Federal, em texto publicado em edição Extra do Diário Oficial do DF, reviu as restrições de funcionamento aos postos de combustível. O decreto altera a determinação anterior de que os postos só poderiam funcionar das 7h às 19h. Agora podem funcionar sem restrição de horário e aos finais de semana.
“A retificação do decreto visa atender especialmente as pessoas envolvidas no combate ao coronavírus que trabalham em plantão 24h, como policiais, bombeiros militares e profissionais de saúde que precisam abastecer veículos a qualquer hora”, esclarece o secretário da Casa Civil, Valdetário Monteiro
De acordo com ele, a necessidade da prestação de serviço pelos postos é essencial e, por isso, precisou ser revista. A nova determinação é válida desde a publicação.
I – clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II – clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III – supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares (Não pode haver a venda de refeições e de produtos para consumo no local);
IV – padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV – lojas de materiais de construção e produtos para casa;
V – açougues e peixarias;
VI – postos de combustíveis;
VII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII – operações de delivery e drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII – petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX – concessionárias e distribuidoras de veículos;
X – empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças policiais, bombeiros e afins;
XI – empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público;
XII – empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XIII – funerárias e serviços relacionados.