20/05/2020 às 06h04min - Atualizada em 20/05/2020 às 06h04min

Justiça derruba decisão que determina reabertura escalonada do comércio

Determinação atende pedido impetrado pelo governador Ibaneis Rocha para que o Judiciário reavaliasse a ordem da juíza Kátia Balbino

LILIAN TAHAN e ISADORA TEIXEIRA
METRÓPOLES
"Dá para prever que vai estar tudo bem daqui a 45 dias?”, questionou Ibaneis Rocha, ao recorrer da decisão

A decisão que foi derrubada nesta terça-feira previa que a retomada do comércio fosse programada a cada 15 dias, mas acabou desagradando o titular do Palácio do Buriti, que entendeu que a determinação extrapolou as prerrogativas da magistrada. Para Ibaneis, a competência da decisão cabe ao Poder Executivo.

Para o procurador federal da Advocacia-Geral da União, André Lopes, afirmou que a juíza adentrou “na esfera de atribuições do chefe do Poder Executivo distrital e violando, por assim dizer, o princípio constitucional da separação de poderes, bem como o regime de distribuição de competências dos entes federativos, conforme entendimento do relator do processo”, disse.

Segundo o especialista em direito constitucional, o governador do DF “não teria praticado qualquer ilegalidade que justificasse correção judicial”.

Na última segunda-feira (18/05), parte das lojas localizadas nas ruas do DF voltaram a funcionar. A partir de agora, segundo o GDF, o governador passará a avaliar, seguindo orientações de especialistas, os impactos na proliferação do novo coronavírus para, apenas após a análise, decidir sobre quais outros segmentos poderão reabrir

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou, nesta terça-feira (19/05), a decisão da Justiça Federal que determinava a reabertura escalonada das atividades comerciais do Distrito Federal.
 

A decisão atende ao pedido impetrado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) para que o Judiciário reavaliasse a determinação publicada pela juíza Kátia Balbino de Carvalho, na ultima sexta-feira (15/05).

Com a suspensão da ordem anterior, a partir de agora, retorna ao chefe do Executivo local a tomada de decisões referentes à reabertura das atividades econômicas locais.

“Ocorre, porém, que, em decorrência do que foi decidido na ADPF n° 672 e dos pedidos que foram formulados em face do Distrito Federal, tenho que falece a competência da Justiça Federal para apreciá-los, principalmente diante da questão constitucional resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, escreveu o magistrado na decisão.

Ainda de acordo com o juiz do TRF-1, a decisão do governador do DF e da juíza federal caminham no mesmo sentido de autorizar a abertura gradual das atividades econômicas.

“O ponto de conflito entre elas é, tão somente, a forma e o momento em que irão ocorrer. Diante deste fato caracterizar-se como ato administrativo em sua essência, tenho, também, que é indevida a incursão do Poder Judiciário no mérito de sua discricionariedade, uma vez que não foi apontada nenhuma ilegalidade praticada pelo agente administrativo”, registrou o juiz .Roberto Carlos de Oliveira.


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