*Paulo Goyaz
Os membros da Suprema Corte, antes de mais nada, são cidadãos brasileiros, igual a qualquer outro cidadão e não gozam de qualquer distinção no tocante a obrigação de cumprir a lei ou aplica-la, devendo estar atuando, enquanto autoridades públicas, dentro dos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da este ligado diretamente ao princípio eficiência e do artigo 5º, LXXVIII que é o princípio da celeridade processual.
O mandamento constitucional obriga os tribunais, dentre eles o STF, a efetuarem a distribuição imediata dos processos (art. 93, XV, CF) e o seu julgamento em tempo máximo necessário (art. 5º, LXXVIII C.F), sendo que o RIST fixa os prazos para os ministros, salvo acúmulo de serviço, são aqueles elencados no artigo 187 do CPC e no artigo 111 do RISTF a saber: dez dias para atos administrativos e despachos em geral; vinte dias para o visto do Revisor (RISTF: art. 25, III) e trinta dias para o visto do Relator (RISTF: art. 21, § 3º) e para os servidores do STF, o prazo é de quarenta e oito hora (art. 112 do RISTF), lembrando que RISTF foi editado pela corte e consequentemente, não se pode alegar que se trata de prazos impossíveis de serem cumpridos pelo Ministro, já que se assim fosse, já teria sido adequado pelo Plenário da Corte e que os casos de acúmulos de serviços, deve conter manifestação expressa em cada processo penal, devidamente publicado para conhecimento de toda a sociedade.
Nos termos do artigo 39, §§ 4º e 5º da C.F, que estabelece que os Ministros da Suprema Corte, enquanto membros do Poder Judiciário, assim como os demais membros de outros poderes, o detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e o Secretário Estadual e Municipal são “(…)remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, estão vedados de perceberem qualquer outro benefício do tipo 13º salário, férias, gratificações em geral, inclusive, no meu entendimento até ajuda de custo de moradia, salvo moradia funcional.
Os ministros do STF não podem ter outra atividade, além daquela de um magistério, de sorte que não podem receber para proferir palestras, participar de eventos, receber passagens, hospedagens, alimentação ou cache, em face de participação de eventos, seja de pessoa jurídica de direito público, privada ou economia mista.
Não pode na ação que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, decidir monocraticamente, nos termos do artigo 97 da Constituição federal.
O Ministro membro da Suprema Corte, “não se pode desconhecer que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. A ordem normativa instaurada no Brasil em 1988, formalmente plasmada na vigente Constituição da República, outorgou ao “Parquet”, entre as múltiplas e relevantes funções institucionais que lhe são inerentes, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (CF, art. 129, inciso I – grifei), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, inciso LIX, da Carta Política” (Celso de Mello) e no entanto, há notícias de que tramita um inquérito penal n. 4.781, aberto pela Portaria do Presidente do STF DIAS TOFFOLLI, n. 69 de 14.mar.2010, que escolheu como relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAIS (sem distribuição eletrônica) e este escolheu os delegados e agentes da Polícia Federal para investigar da supostas FAKENEWS – figura sem tipificação penal – gerando além da violação ao princípio da moralidade administrativa, diversos crimes contra cidadãos, a ordem institucional e as garantias das cláusulas pétreas e como tal, estão ambos sujeitos a lei da ação popular, além dos crimes comuns e de responsabilidades.
Há jurisprudência consolidada de que “não compete ao Poder Judiciário, em anômala substituição ao órgão estatal de acusação, avaliar se os elementos de informação veiculados em “notitia criminis” revelam-se suficientes, ou não, para justificar a formação da “opinio delicti” pelo “Parquet” e para autorizar, em consequência, o oferecimento de denúncia, eis que “O sistema acusatório confere ao Ministério Público, exclusivamente, na ação penal pública, a formação da ‘opinio delicti’, separando a função de acusar daquela de julgar” (RHC 120.379/RO, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei) e de que: “é inviável a requisição judicial para a instauração quer de inquérito policial (CPP, art. 5º, II), quer de procedimento de investigação penal pelo próprio Ministério Público (RE 593.727/MG, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), pois, em tais singulares hipóteses, já se delineia o entendimento da impossibilidade constitucional de o magistrado (ou o Tribunal) ordenar a abertura de procedimento investigatório, não importando se “ex officio” ou mediante provocação de terceiro;.
A busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado, gera o comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal já que as funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2º; e 144, § 1º, I e IV, e § 4º). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.
O ministro Celso de Mello, ao estabelecer uma preferência nefasta, no inquérito contra o Presidente Jair Bolsonaro e o Ex-Ministro Sergio Moro, em detrimento de outros processos que lhes foi distribuído anteriormente, acabou criando um estado policial e de usurpação de competência, além é claro de violar a moralidade administrativa e de criar constrangimentos a vários cidadãos que participaram da reunião do governo ocorrida em 21 de abril de 2020, estando pois sujeito a vários dispositivos penais e administrativo.
Por outro lado, a partir do momento em que o Ministro Celso de Mello tornou público reunião de estado em matéria que não tinha vínculo com o inquérito supracitado e que acabou prejudicando terceiros em face do vazamento do seu conteúdo, demonstrado a amoralidade do ato praticado.
O ato de tornar público o vídeo secreto da reunião ministerial, gerou um sentimento de que o Ministro Celso de Mello, cujo o mandato vence agora este ano, além de estar violando o princípio da moralidade administrativa, ainda pode estar tentando chantagear o Presidente da República, para indicar o seu sucessor e que se confirmado será deplorável.
O Ministro Gilmar Mendes, quase que, diariamente, vem a público emitir opinião política e jurídica sobre atos jurídicos que deve julgar e com agravante de promover eventos jurídicos fora do pais com recursos, segundo a mídia proveniente de empresas privadas, públicas e de economia mista que precisam ser apuradas, já que pagam passagens, hospedagem e alimentação para outros membros desta corte, além de outros magistrados e advogados amigos.
Não tenho dúvida de que está ocorrendo a ruptura institucional, em face dos atos jurídicos que estão praticados de forma monocrática por alguns membros da Suprema Corte, inclusive, alguns membros da STF não respeitam as decisões colegiadas e praticam atos jurídicos contrários ao entendimento majoritário da corte.
Em face destes pontos e de outros, e considerando que os Ministros do STF estão cometendo ato de violação a moralidade administrativa e que com base na lei 4.717 de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular, requeri ao STF, várias informações e certidões, através da petição n. 37191/2020 de 27.05.2020 e estamos aguardando a manifestação do STF para decidir se vamos ou não propor ação popular contra algum ou todos os ministros do STF, além de eventuais servidores daquela corte.
*Advogado