30/05/2020 às 06h02min - Atualizada em 30/05/2020 às 06h02min

TJDFT determina que Terracap suspenda cobrança de imóvel de igreja

A decisão se refere às parcelas dos meses de abril e maio e deve continuar enquanto houver as medidas de restrição de combate ao coronavírus

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) prorrogue e suspenda o pagamento das parcelas do contrato de compra de imóvel da Igreja Batista Renovo em Cristo. A decisão se refere às parcelas dos meses de abril e maio e deve perdurar enquanto houver as medidas de restrição devido à covid-19. O imóvel fica em Samambaia.
 
 
Segundo os representantes da igreja, o imóvel foi adquirido de forma parcelada, em acordo com a Terracap. No entanto, com decreto distrital para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a instituição teve de ser fechada e as atividades religiosas, suspensas. E, devido a isso, o recolhimento de dízimo e ofertas reduziu em cerca de 90%, o que a impossibilita de pagar as prestações do financiamento. 
 
A autora afirma ainda que fez o pedido à Terracap para aderir ao programa para adiar o pagamento das prestações pelo prazo de 120 dias, mas não obteve resposta. A igreja pediu, por meio de liminar, a prorrogação e suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato por 120 dias ou até quando durar o decreto do Distrito Federal que restringe os cultos religiosos. 
 
Ao analisar o pedido, a magistrada levou em consideração os impactos na economia causados pela covid-19. De acordo com a corte, o Código Civil prevê uma possível revisão judicial para a suspensão temporária da obrigação nos casos em que, por motivo imprevisível, haja desproporção econômica entre a prestação de uma das partes. Além disso, a juíza destacou que o atraso no pagamento das parcelas, certamente, “acarretará a aplicação das sanções pecuniárias advindas da inadimplência impondo grande prejuízos à autora”, explica.  
 
Portanto, a Justiça deferiu a liminar para determinar a prorrogação e a suspensão do pagamento das parcelas vencidas em abril e maio, além daquelas que vencerem enquanto perdurar as medidas de restrição do Distrito Federal, que impliquem limitação à atividade de culto religioso, sem a incidência dos encargos moratórios.

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