Como pode um colegiado ser guardião de uma Carta Magna se não consegue sequer entender um dispositivo simples do seu próprio Regimento Interno?
Leigo, mas não ignorante, li atentamente e perplexo o voto do Ministro Edson Fachin, relator do inquérito das fake news.
Cheguei a duas conclusões claras:
1 – A prova da OAB não engloba interpretação de texto;
2 – A hermenêutica jurídica é a arte de distorcer a interpretação de fatos para transformar a verdade em mentira e vice-versa.
A tática é sempre a mesma: conduzir os argumentos em uma direção para, ao final, citar diversos autores nacionais e internacionais e decidir exatamente no sentido contrário.
O Ministro Fachin precisou de 53 páginas, contorcendo-se em uma verborreia ininteligível e enfadonha, sem argumentos baseados em dispositivos legais, para interpretar dispositivos simples que qualquer aluno de ginásio resumiria em uma página com maior sucesso.
Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69, que determinou a abertura do Inquérito nº 4781 no âmbito do STF, por afrontar preceitos fundamentais, inclusive no que diz respeito ao modo pelo qual foi designado o condutor do inquérito.
1ª QUESTÃO. Nessas circunstâncias, pode o presidente do STF abrir inquéritos?
O artigo 43 do RIST diz: ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.
ANÁLISE DO RELATOR: A petição inicial não pleiteia expressamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43 do RIST e sim do ato instaurador do inquérito. Logo, pode dar ensejo à abertura de inquérito, uma vez que se o juiz não tem ordinariamente essa função, a defesa institucional a reclama se houver inércia ou omissão dos órgãos de controle.
2ª QUESTÃO. A publicação de fake news é um crime tipificado no código penal brasileiro?
É fato sobejamente divulgado que o código penal não tipifica crime dessa natureza.
ANÁLISE DO RELATOR. Os limites à liberdade de expressão estão em constante conformação e, penso, demandarão ainda reflexão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e, especialmente desta Corte, no tocante ao que se denomina atualmente de “fake news”.
3ª QUESTÃO. Pode o presidente da Corte designar diretamente o relator de um processo?
Segundo o Art. 66 do regimento interno, a distribuição será feita por sorteio, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente em cada classe de processo.
ANÁLISE DO RELATOR. Não é extravagante apreender que a designação é um modo de realizar a delegação, pela qual aponta, indica, escolhe a quem delegará. Aqui temos uma delegação por designação.
4ª QUESTÃO. Poderia o inquérito ser conduzido em sigilo?
O sigilo fere a Súmula Vinculante No 14, que prevê: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
ANÁLISE DO RELATOR. Este foi o único conceito favorável do autor, que defendeu a publicidade prevista na Súmula 14, influenciado, pelo fato de a Corte ter quebrado o sigilo da reunião ministerial classificada como secreta.
5ª QUESTÃO. O sistema acusatório permite ao mesmo ente jurídico investigar, acusar e julgar?
Essa prática viola o sistema acusatório brasileiro. Pelo Art. 129 da CF, é função institucional do Ministério Público promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei.
ANÁLISE DO RELATOR. Sem qualquer argumento cabível, o relator aduz que a norma regimental permite esse exercício infrequente e anômalo, desde que se submeta a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta.
6ª QUESTÃO. O inquérito nº 4781 fere a liberdade de expressão?
O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante a impossibilidade de censura prévia. O direito de crítica é protegido num legítimo Estado de Direito democrático, como salvaguarda da democracia.
ANÁLISE DO RELATOR. Este Supremo Tribunal Federal tem uma compreensão vigorosa do direito fundamental à liberdade de expressão, conforme mostra a não recepção da lei no 5.250/1967, que previa a criminalização do ato de publicar ou espalhar notícias falsas.
Diferentemente da proibição incondicional de ingerência na opinião, o artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos impõe três condições segundo as quais o exercício do direito à liberdade de expressão pode estar sujeito a restrições por parte dos Estados: assegurar a proteção aos direitos ou à reputação de outrem; a proteção da segurança nacional; e a ordem pública ou à saúde e moral públicas. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
A CONFUSA E POUCO CONVINCENTE ANÁLISE FINAL DO RELATOR. Ante o exposto, nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgo improcedente o pedido nos termos expressos em que foi formulado ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas, desde que tenha a sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que, no limite de uma peça informativa, o procedimento: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante no14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2o), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
É COMO VOTO.
Essa foi apenas mais uma demonstração da ditadura jurídica em que vivemos, onde a Suprema Corte simplesmente enfia goela abaixo da sociedade conceitos obscuro divorciados do verdadeiro direito, sem qualquer possibilidade de reação contra a última instância.
Peço vênia para repetir um pensamento de Ruy Barbosa já muito difundido que o mote da situação que vivemos no Brasil: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”.
BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS