O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), ingressou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) com ação direta de inconstitucionalidade contra a gratificação de substituição dos procuradores do Ministério Público de Contas do DF (MPC-DF).
Segundo o documento, assinado na noite dessa quinta-feira (20/8) pelo governador e pela procuradora do DF Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, o benefício que aumenta as remunerações dos três procuradores que compõem o MPC-DF foi concedido por meio de um ato administrativo que não tem respaldo em lei distrital.
A ação pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente o ato e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da norma. Ou seja, sugere que o pagamento extra seja imediatamente interrompido.
O benefício corresponde a um terço do subsídio, o que representa R$ 11.229,7, para cada 30 dias de substituição, e deve ser pago proporcionalmente.
Esse aditivo soma-se, quando ocorre a substituição, ao salário dos procuradores, que é de R$ 33.689,10. O procurador-geral tem uma remuneração um pouco maior, de R$ 35.462,22.
A gratificação para os procuradores que forem designados em substituição por mais de três dias úteis consta na Resolução nº 304, de 7 de março de 2017, do Tribunal de Contas do DF (TCDF). A previsão, portanto, é de natureza administrativa e não está prevista na lei, como ressalta a ação de Ibaneis.
De acordo com os argumentos da Adin, houve “indevido exercício da função reservada com exclusividade ao Poder Legislativo”.
“Como se observa, reproduzindo normas presentes na Constituição Federal, a Lei Orgânica determina que, somente por lei distrital específica, de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, é possível conceder vantagens remuneratórias aos servidores daquele órgão de controle, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias”, diz trecho do documento.
Para justificar a necessidade da medida liminar, o governador pontua que a gratificação configura verba alimentar e, caso no final da análise da ação seja declarada a inconstitucionalidade, os valores já pagos não poderão ser recuperados.
“Constata-se, assim, em razão do caráter irrepetível da verba em questão, que o cumprimento da Resolução 304/2017 – TCDF causa diariamente prejuízo irreversível ao Erário distrital, o que caracteriza o perigo na demora”, assinala.
Ao ser questionado pela coluna sobre a ação, o próprio TCDF afirmou que não há previsão legal no âmbito distrital para a concessão da vantagem. Segundo o órgão, o benefício tem como referência a Lei Federal nº 13.024/2014, que instituiu aos membros do Ministério Público da União (MPU) gratificação por exercício cumulativo de ofícios. “O TCDF aguarda a decisão da Justiça”, afirma.
Na ação, o governador ressalta que os procuradores beneficiários são servidores do TCDF, pois os Ministérios Públicos de Contas integram a estrutura dos Tribunais de Contas aos quais estão vinculados, e não estão na estrutura do MPU ou dos Estados. Por isso, a gratificação de substituição em questão, criada por lei federal para os integrantes do MPU, somente poderia ser estendida aos procuradores do MPC-DF por meio de lei distrital de iniciativa do TCDF.
O MPC-DF informou à coluna que um procurador substitui outro colega em caso de vacância ou de afastamento legal, como férias ou licenças, por exemplo. No período, fica responsável pelos processos que seriam distribuídos ao integrante ausente.
Atualmente, há três procuradores e uma vaga aberta desde 2017, quando Márcia Farias se aposentou. “O MP de Contas, desde outubro de 2017, solicitou à Presidência do TCDF a realização de concurso público, para suprir a vaga aberta em setembro daquele ano, tendo apenas em 2020 ocorrido a publicação do edital regulador do certame, que não avançou em razão da pandemia por todos enfrentada devido ao novo coronavírus”, pontua.
O órgão destaca que a Constituição Federal, no artigo 130, estabelece que aos membros do MPC-DF aplicam-se os mesmos direitos garantidos aos integrantes do Ministério Público da União e dos Estados. “Decorrendo, daí, previsão normativa de índole constitucional para a percepção da citada gratificação”, assinala.
Os três procuradores do MPC-DF, Marcos Felipe Pinheiro Lima, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira e Demóstenes Tres Albuquerque, divulgaram uma nota pública sobre o assunto. Os servidores afirmam que o pagamento é realizado aos membros do MP da União, dos Estados e de Contas por “por retribuição das funções que são a mais desenvolvidas, apenas no período da substituição”.
“Não há incorporação dos valores recebidos a título de substituição, sendo devidamente respeitado o teto constitucional”, dizem.
Leia, na íntegra, a nota dos procuradores do MPC-DF:
“NOTA PÚBLICA
Os membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal esclarecem que a substituição de ofícios ocorre APENAS quando um procurador substitui um membro do MP, nas hipóteses de vacância ou de afastamento legal do Titular (férias, licenças etc.), ficando responsável pelos processos distribuídos durante o período, nos termos da Lei 13024/2014, da Resolução 304/2017 – TCDF e dos Atos Internos n°s 1/2015 e 2/2017 – MPC/DF.
NÃO há incorporação dos valores recebidos a título de substituição, sendo devidamente respeitado o teto constitucional.
Trata-se de pagamento realizado aos membros do MP da União, dos Estados e de Contas, por retribuição das funções que são a mais desenvolvidas, apenas no período da substituição.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 130, estabelece que aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se os mesmos direitos garantidos aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, decorrendo, daí, previsão normativa de índole constitucional para a percepção da citada gratificação. Em semelhante sentido, o TJDFT prolatou Acórdão nos autos da Ação Popular n° 0708955-60.2017.8.07.0018, reconhecendo a paridade entre os Procuradores do MPC/DF e os demais membro do Ministério Público, por força do citado art. 130 da CF/1988 (Acórdão n° 1122844).
Ademais, o MP de Contas do DF, porque não dispõe de autonomia orçamentária, solicitou à Presidência do TCDF, desde outubro de 2017, a realização de concurso público, para suprir a vaga aberta em setembro daquele ano, tendo apenas em 2020 ocorrido a publicação do edital regulador do certame, que não avançou em razão da pandemia por todos enfrentada devido ao novo coronavírus.
Até o momento, portanto, o quadro que já era defasado, e que vem desde antes da Constituição Federal de 1988, é de apenas 01 Procurador-Geral e 02 Procuradores, isto é, apenas 03 Procuradores, para atuarem nas 04 Procuradorias de Contas atualmente existentes. Por fim, os membros do MPC/DF acreditam na Justiça e aguardam a solução da questão pelo Poder Judiciário, confiantes na improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Distrito Federal.
Brasília-DF, 21/8/2020
Marcos Felipe Pinheiro Lima
Procurador-Geral
Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira
Procuradora
Demóstenes Tres Albuquerque
Procurador“