Policial não é fonte de inspiração para Chico Buarque compor suas músicas (como Vai Trabalhar, Vagabundo). É, ao contrário, um trabalhador com todos os direitos das demais categorias profissionais, inclusive o de entrar em greve para ver suas legítimas reivindicações atendidas, podendo, assim, cumprir sua missão de caçar vagabundos.
Esse, porém, não é o pensamento da Advocacia-Geral da União (AGU), que se posicionou, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal, contrária ao direito de greve para policiais civis, em virtude da manutenção da ordem e da segurança pública. Nesta quarta, 5, o plenário do STF decidirá se é legítimo o exercício desse direito.
A decisão, que pode afetar por extensão as demais categorias da área (como policiais militares e policiais federais) virá no bojo do julgamento de um recurso apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão favorável ao Sindicato dos Policiais Civis de de Goiânia.
“A atividade policial, inerente ao dever do Estado de garantir a segurança pública, é um serviço indispensável para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e dos bens, não podendo ser sobreposto o interesse individual de uma determinada categoria de servidores públicos ao bem comum”, alega a AGU, em memorial assinado pela ministra Grace Mendonça.
Para a AGU, os servidores policiais desempenham um “papel importantíssimo na manutenção da segurança e da ordem pública, e o não exercício de suas atividades implica especial dano à coletividade”. “Assim, percebe-se necessário firmar a tese no sentido da inviabilidade da realização de greve pela carreira policial, haja vista a indispensável proteção a um valor maior, qual seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, ressalta a AGU.
Coesão social – A AGU alega que, tendo em vista a manutenção da ordem e da segurança pública, a “coesão social” impõe que algumas categorias exerçam suas atividades sem nenhum tipo de interrupção, como seria o caso dos policiais civis. Além disso, sustenta que, ao vetar o direito de greve aos servidores militares, a Constituição Federal também estendeu a proibição, por analogia, aos policiais civis.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou ao Supremo Tribunal Federal depois de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidir que a vedação do direito de greve aos servidores militares não se estende aos policiais civis. A Procuradoria do Estado de Goiás questiona o acórdão do TJ goiano.