O relator do processo distribuído à 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pelo DF e suspendeu decisão que determinou que o DF apresentasse plano de retorno das aulas presenciais nas creches e escolas da rede pública no prazo de 5 dias.
O DF interpôs recurso contra decisão de 1a instância, que acatou pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Na ação civil, o MPDFT argumentou a necessidade de retorno imediato das aulas presenciais, pois diante do Decreto nº 40.939/20, que regulamentou a reabertura do comércio, bem como do acordo para retorno das aulas fixado perante a Justiça do Trabalho, a decisão da Secretaria de Educação que estabeleceu o retorno apenas em 2021 era considerada, pelo órgão ministerial, ilegal.
Ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que o momento exige prudência e bom senso e explicou que para análise do pedido do MPDFT é necessário ouvir o DF, pois é o responsável pelas políticas públicas necessárias ao retorno das aulas: "No caso dos autos, tenho como inafastável a aplicação do disposto no artigo 2º Lei n°8.437/92, diante da necessidade da oitiva do ente Distrital e dos efeitos da decisão, a repercutirem (os efeitos) na vida social de mais de meio milhão de pessoas (entre estudantes, professores, servidores de maneira geral, motoristas de ônibus etc.), que se vêem surpreendidos com a determinação de volta às aulas, depois de mais de sete meses de interrupção nas aulas, esquecendo-se, todavia, que por trás de tudo isto, e para que isto possa de fato ocorrer, há uma enorme preparação e planejamento administrativos, a envolver centenas de pessoas.
Da decisão cabe recurso.
PJe2: 0746932-38.2020.8.07.0000