04/01/2021 às 04h58min - Atualizada em 04/01/2021 às 04h58min
Rebatendo os juristas ideológicos antianistia/iv
General - de
Paulo Ricardo da Rocha Paiva , Coronel de Infantaria e Estado-Maior
General-de-Brigada R/1 Luiz Eduardo Rocha Paiva Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem NR (I) anterior]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor
AZUL.
Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
3) FKC - Comecemos por lembrar que o princípio fundamental do Estado de Direito impõe a todas as potências soberanas o respeito absoluto à jurisdição dos tribunais internacionais, quando essa jurisdição foi por elas oficialmente reconhecida. No contexto do Direito Internacional, prevalece em qualquer hipótese o princípio
pacta sunt servanda
RESPOSTA: "Pacta sunt servanda". Por isso mesmo que a CIDH não pode julgar crimes antes de 1998, pois assim foi pactuada a adesão do Brasil à Corte, bem como deve ser mantida a atual interpretação da Lei de Anistia, que também foi um pacto interno com ampla participação da sociedade. Se a CIDH aceitou a adesão do Brasil com a cláusula de só julgar crimes cometidos após 1998, isso é um pacto e tem que ser cumprido, pois é a partir desse ano que a Corte teve sua jurisdição reconhecida (exatamente: pacta sunt servanda).
4
) FKC - O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconheceu como obrigatória, nos termos do disposto em seu art. 62, a jurisdição da citada Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os Estados signatários – texto literal – “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.
RESPOSTA: Ver como está sendo omitida a ressalva de ser só para crimes após 1998. O Araguaia foi nos anos 1970. Eis o Decreto de adesão: Dec NR 4.463/2002 diz: "Art 1º É reconhecida como obrigatória --- a competência da (CIDH) em todos os casos relativos ---- Convenção Americana --- para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Juristas ideológicos antianistia omitem o que não lhes interessa (ou seria um indesculpável esquecimento?). O Livro Eletrônico da Audiência Pública, com os debates na íntegra, pode ser acessado seguindo-se a sequência: 1) www.bd.camara.leg.br/bd/ 2) Abrir a opção "Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados" 3) Na opção "Explore a Biblioteca Digital" digite "Lei de Anistia em Debate" e acione "pesquisar" 4) Em "Resultados da Pesquisa" procure na relação "Lei de Anistia em Debate" (está logo no início) e abra o livro General-de- Brigada R/1 Luiz Eduardo Rocha Paiva. Fonte das ilustrações Do cabeçalho1- veja.abril.com.br2-www.casadatorre.org.br3- sgex.eb.mil.br4-cafajur.blogspot.com
Do texto5- ordemeliberdadebrasil.blogspot.com6-tpi3semestre.blogspot.com7- elmundo.com.sv8- leilelaw.blogspot.com9-amelhorvisão.blogspot.com10-
www.oas.org11- kdfrases.com