“O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa”, assinalou.
“Tudo normal”, disse o governador Ibaneis Rocha (MDB), ao repercutir decisão que respalda as medidas do Executivo local.
O vaivém das medidas mais restritivas para evitar a proliferação do novo coronavírus começou em 30 de março, quando a juíza Kátia Balbino, da 3ª Vara Federal Cível, concedeu liminar para que o DF retomasse o lockdown parcial, revogado no dia anterior. Isso ocorreu no âmbito de um processo da Defensoria Pública da União (DPU).
No último dia 31, a desembargadora federal Ângela Catão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou a liminar da 3ª Vara, atendendo a um pedido do GDF.
Entretanto, a determinação da juíza Kátia Balbino – para o fechamento de atividades como lojas de ruas, bares e shoppings – voltou a valer, a partir de uma decisão do desembargador federal Souza Prudente, expedida na quinta-feira (8/4).
Segundo a determinação do desembargador federal Souza Prudente, as regras mais restritivas deveriam valer até que a ocupação dos leitos de UTI para pacientes infectados com a Covid-19, na rede pública, fique entre 80% e 85%, e a lista de espera tenha menos de 100 pessoas.
No entendimento do magistrado, “como houve, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, decisão versando sobre o pronunciamento do MM. Juízo Federal de origem, em sede de apreciação da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a competência para exame do pedido de contracautela caberá ao Superior Tribunal de Justiça, caso a matéria de fundo seja de natureza infraconstitucional, ou ao Supremo Tribunal Federal, se a matéria for de índole constitucional, uma vez que esta Presidência não detém competência horizontal para sobrestar a eficácia de decisão proferida por membro desta Corte Regional Federal”.
“Diante disso, não admito o requerimento de suspensão de tutela de urgência, declarando prejudicado o pedido formulado pelo ora requerente”, escreveu na sentença.
O GDF recorreu da decisão junto à própria Corte e o desembargador federal Ítalo Fioravante Sabo Mendes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), rejeitou o requerimento de suspensão de tutela de urgência, apresentado pelo Governo do Distrito Federal (GDF), para manter o funcionamento das atividades não essenciais no DF.
Antecipando-se ao entendimento do desembargador, o GDF já havia recorrido ao STJ contra o novo lockdown.