O Ministério Público de Goiás (MPGO) propôs ação civil pública pedindo que seja determinado ao município de Novo Gama que deixe de praticar qualquer ato administrativo com base na Lei Municipal n° 1.461/2014. Segundo apontado pela promotora de Justiça Cláudia Gomes, a norma possui vício legal e constitucional, uma vez que viola a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/1979).
A partir de documentos obtidos na Câmara Municipal, restou evidente, segundo a promotora, “que a Lei nº 1.461 ampliou o perímetro urbano de Novo Gama sem atenção às diretrizes constitucionais e àquelas definidas no Estatuto da Cidade, o que a macula com a mancha indelével da inconstitucionalidade”.
A norma alterou o Plano Diretor, estabelecendo novo perímetro urbano, sem atender minimamente as mesmas condições técnicas e diretrizes que orientam a elaboração do plano, segundo sustentado pelo MPGO.
Conforme apurado, a lei careceu de estudos sobre as variáveis técnicas e, principalmente, de participação popular. “Denota-se, pois, que a área alterada da zona rural para compor o perímetro urbano foi acrescida sem qualquer respaldo formal e sem ter sido precedida do necessário planejamento e trâmites incidentes no caso, sendo, ao final, aprovada pela Câmara Municipal”, afirmou Cláudia Gomes.
A promotora acrescentou que a lei “poderá acarretar ocupação das áreas e a realização de atos materiais por parte dos interessados. Há, inegavelmente, necessidade de tutela jurisdicional antecipada para impedir, desse modo, que a prefeitura, através de seus órgãos, pratique atos administrativos no sentido de regularizar a área para o fim de urbanização”.
Assim, é pedido na ação que seja imposta ao município a obrigação de se abster de praticar atos administrativos como autorizações, licenças, certidões de uso do solo, lançamento de IPTU, termo de ocupação, alvará de construção e de funcionamento.
Também é requerido que deixe de aprovar os projetos de arquitetura ou engenharia a quaisquer pessoa física ou jurídica relativas à área aumentada no perímetro urbano por meio da lei questionada.
Para a eventualidade de não cumprimento das obrigações de não fazer, é pedido que seja fixada multa diária e pessoal ao prefeito, que deverá incidir separada e cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência, devendo o valor da multa ser revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
É apontado ainda que a área acrescida ao perímetro urbano, por meio da lei questionada, possibilitará a instalação de loteamento sem a segurança do planejamento urbano adequado, o que repercutirá na qualidade de vida dos cidadãos e em ônus para o poder público.
Ponderou-se ainda que, no mercado imobiliário, a transformação do imóvel rural em urbano representa, costumeiramente, a sua valorização em até 10 vezes ao preço original, favorecendo a especulação imobiliária e atendendo ao interesse de inúmeras empresas privadas que trabalham no setor.
É mencionado que a empresa Santa Helena Vinte e Quatro Empreendimentos e Participações Ltda. já iniciou procedimento de aprovação do loteamento na prefeitura de Novo Gama com base na norma.
Assim, é pedida ainda na ação que seja reconhecida, via controle difuso, a inconstitucionalidade incidental (incidenter tantum) da Lei n° 1.461. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MPGO - foto: Banco de Imagem)