A ex-secretária de Saúde do DF, Marília Coelho Cunha, e o ex-governador, Agnelo Santos Queiroz, foram condenados pela 4ª Vara da Fazenda Pública, a ressarcirem dano causado ao erário. A ex-secretária Marília Cunha além da multa civil pelo dano, também foi condenada pela prática de improbidade administrativa, com a perda do cargo público que ocupa atualmente, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado.
A pena por dano, de acordo com a sentença, será aplicada a ambos os réus, em regime de solidariedade, visto que, embora Marília tenha praticado efetivamente o ato improbo, o réu Agnelo auferiu os rendimentos indevidos. Assim, a consequência da ação para ele se restringe à repetição dos valores indevidamente auferidos à Fazenda Pública, não se lhe aplicando as demais penalidades previstas em lei para o ato de improbidade, até porque ele não praticou o ato e nem para ele concorreu, mas apenas se beneficiou de seus efeitos patrimoniais. Já a ré Marília, embora não mais ocupe o cargo de Secretária de Estado, deve perder o atual cargo público como servidora pública federal, vinculada à ANVISA.
A ação foi proposta pelo MPDFT requerendo a declaração de nulidade da Portaria sem número, de 29/12/2014, baixada pela primeira; a determinação de retorno do réu Agnelo à jornada de trabalho de 20 horas semanais; a condenação da ré Marília pela prática de ato de improbidade, com decretação da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público; além da condenação de ambos os réus ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação.
Na sentença o juiz esclarece que o ato da ex-secretária teve por fundamento o Decreto 25324/2004, que autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores públicos, ressalta que o Decreto realmente permite ao servidor afastado para exercício de cargo em comissão, ao ser exonerado e retornar para o cargo efetivo, mantenha o regime de 40 horas semanais. Foi nesse contexto que os réus sustentam a legalidade do ato, alegando que havia necessidade de adequar a carga horária de Agnelo em seu retorno ao cargo efetivo. Entendeu-se que a regra seria aplicável ao caso de servidor afastado para exercício de mandato eletivo.
Segundo o magistrado, o argumento não convence, pois o decreto trata exclusivamente do retorno do servidor que se afastara do cargo para ocupar cargo comissionado, situação que não se confunde com o exercício de mandato eletivo, “a distinção entre o cargo de Governador do Distrito Federal e um cargo comissionado é bastante evidente. O primeiro se reveste do “status” de agente político, sujeito a um regime especial. O Governador é o chefe do Poder Executivo local, incumbido da função máxima de direção e orientação do Poder Público, inclusive para definição de estratégias e execução de políticas públicas.” Nesse quadro, percebe-se ser impossível equiparar a situação de servidor que ocupou cargo comissionado com o que exerceu mandato eletivo, visto serem formas bastante distintas de ocupação de cargos públicos.
Afirma que está evidente que a ré Marília, na condição de Secretária de Estado, interveio para conceder de ofício a Agnelo um “benefício funcional indevido, em flagrante violação à legalidade e à honestidade”. Ato “revestido de antijuridicidade e se mostra totalmente dissociado do interesse público inerente a sua atuação como Secretária de Estado, o que basta para caracterizar a improbidade”. No caso, a concessão da jornada duplicada ao servidor lhe proporcionou aumento remuneratório e, por conseguinte, gerou gastos indevidos à Administração, causando perda patrimonial ao erário.
Processo: 2015.01.1.107004-7