06/05/2017 às 07h46min - Atualizada em 06/05/2017 às 07h46min

Arruda é condenado a 3 anos, 10 meses e vinte dias de reclusão e multa pelo crime de falsidade ideológica

7ª Vara Criminal de Brasília
O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem seria cabível o beneficio da suspensão da pena, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
  

O Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília julgou procedente a denúncia e condenou ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, pela prática do crime de falsidade ideológica de forma continuada, descrito no artigo 299, caput e parágrafo único, e artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e fixou a pena em 3 anos, 10 meses e vinte dias de reclusão, além de multa, no regime semi-aberto. O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem seria cabível o beneficio da suspensão da pena, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual atribuiu ao ex-governador a inserção de declarações falsas em documentos particulares, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para a Justiça, especialmente para as investigações em curso no inquérito nº. 650-DF, que tramita no Superior Tribunal de Justiça desde 24 de setembro de 2009, deflagrado pela operação “Caixa de Pandora”. Segundo o MPDFT, os documentos seriam declarações de recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues, para pagamento de pequenas lembranças e da campanha de Natal dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

 

O réu apresentou defesa, na qual argumentou contra a ocorrência de qualquer crime, e pediu a improcedência do pedido, bem como sua absolvição. 

 

No entanto, o magistrado entendeu que: “Tem-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos, a demonstração dos seguintes fatos: i) as declarações constantes dos documentos são falsas porque Durval Barbosa nunca doou dinheiro a José Roberto Arruda; ii) na época dos fatos, José Roberto Arruda tinha conhecimento do vídeo em que aparece recebendo dinheiro fruto de propina, o que gerou enorme repercussão na imprensa; iii) o réu pretendia justificar o recebimento daquela propina com os recibos em que acusava o recebimento de panetones e agradecia a Durval Barbosa pela doação de valores em espécie; iv) os referidos recibos foram todos produzidos a posteriori e no mesmo dia e contexto, com datas retroativas, utilizando-se da mesma impressora Xerox da residência oficial de Águas Claras”.

 

Da decisão, cabe recurso.

 

Processo : 2013.01.1.122374-3

 

 

O Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília julgou procedente a denúncia e condenou ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, pela prática do crime de falsidade ideológica de forma continuada, descrito no artigo 299, caput e parágrafo único, e artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e fixou a pena em 3 anos, 10 meses e vinte dias de reclusão, além de multa, no regime semi-aberto. O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem seria cabível o beneficio da suspensão da pena, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual atribuiu ao ex-governador a inserção de declarações falsas em documentos particulares, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para a Justiça, especialmente para as investigações em curso no inquérito nº. 650-DF, que tramita no Superior Tribunal de Justiça desde 24 de setembro de 2009, deflagrado pela operação “Caixa de Pandora”. Segundo o MPDFT, os documentos seriam declarações de recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues, para pagamento de pequenas lembranças e da campanha de Natal dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

 

O réu apresentou defesa, na qual argumentou contra a ocorrência de qualquer crime, e pediu a improcedência do pedido, bem como sua absolvição. 

 

No entanto, o magistrado entendeu que: “Tem-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos, a demonstração dos seguintes fatos: i) as declarações constantes dos documentos são falsas porque Durval Barbosa nunca doou dinheiro a José Roberto Arruda; ii) na época dos fatos, José Roberto Arruda tinha conhecimento do vídeo em que aparece recebendo dinheiro fruto de propina, o que gerou enorme repercussão na imprensa; iii) o réu pretendia justificar o recebimento daquela propina com os recibos em que acusava o recebimento de panetones e agradecia a Durval Barbosa pela doação de valores em espécie; iv) os referidos recibos foram todos produzidos a posteriori e no mesmo dia e contexto, com datas retroativas, utilizando-se da mesma impressora Xerox da residência oficial de Águas Claras”.

 

Da decisão, cabe recurso.

 

Processo : 2013.01.1.122374-3


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