Narra o autor que estava com férias marcada para começar no dia 30 de dezembro de 2021. No dia 10, no entanto, teve início a licença médica para tratamento de saúde com previsão de término para o dia 09 de março de 2022. Conta que, por conta disso, solicitou que a alteração do período de férias, o que foi negado administrativamente. O autor pede que o ato administrativo seja declarado nulo ou tenha seus efeitos suspensos.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que, no caso, não se trata de interrupção de férias, mas de adiamento do seu início. “É razoável entender-se que, ante a impossibilidade de fruição das férias, seja o início de seu usufruto prorrogado para período posterior ao término da licença para tratamento de saúde”, registrou.
De acordo com o juiz, “a mera suspensão do ato administrativo se mostra compatível, pois é reversível e, em caso de futura revogação da decisão, o ente distrital poderá anotar nos assentamentos do servidor o efetivo gozo de férias na data anteriormente estabelecida”. Assim, foi concedida a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a suspensão do início das férias do autor, para que possam ser gozadas somente após o término da licença médica.
Para o advogado do Policial Militar, Dr. Felipe Bayma, causa total estranheza o atual entendimento aplicado pelo comando da PMDF, pois, os institutos em referência possuem natureza jurídica distintas, ou seja, enquanto as férias do servidor público possui natureza de período de descanso anual remunerado, a licença médica possui a natureza de proporcionar as condições necessárias para que o Policial Militar doente ou lesionado possa recuperar sua saúde.
A interpretação dada pelo comando da PMDF, no sentido de haver cumulação de férias e licença médica é teratológica e vai ao encontro do sistema jurídico constitucional. O servidor não pode estar simultaneamente afastado por dois motivos, pois estará de férias ou em tratamento de saúde.