O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), assinou a regulamentação da Lei nº 988/2022, que trata dos puxadinhos na Asa Sul.
A previsão é de que o documento seja publicado nesta terça-feira (2/8), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Uma das principais novidades é a previsão para que a Administração Regional do Plano Piloto emita, no ato do pedido de regularização, o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, com validade de até um ano. O documento é válido desde que a ocupação seja passível de regularização e não possua interferência com as redes de infraestrutura.
Outra novidade trazida pela regulamentação é a fórmula para cálculo da cobrança do uso da área pública. O valor deve ser pago anualmente pelos ocupantes dos puxadinhos e pode ser dividido em até oito parcelas.
A regulamentação estabelece que a fórmula será o seguinte: base de cálculo constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU x 0,005 + preço público correspondente à ocupação com finalidade comercial ou prestação de serviços x área de concessão em superfície.
Segundo o decreto que regulamenta a lei dos puxadinhos, os locatários dos imóveis também poderão entrar com o pedido de regularização. Antes, somente os proprietários podiam fazer essa solicitação junto ao governo.
O que muda
A Lei Complementar nº Lei nº 988/2022 foi sancionada em janeiro deste ano. Proposta pelo Executivo, a norma regulamenta avanços no fundo das lojas, entre os blocos e nas extremidades das quadras. E concede anistia às multas não pagas.
Segundo a legislação, a ocupação será permitida a partir de pagamento de concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística. O regramento destaca a preservação do direito de livre circulação dos pedestres em todos os modelos de ocupação dos puxadinhos.
Regularização, demolição e anistia
Com a regulamentação da lei, os comerciantes devem iniciar o pedido de regularização nos próximos 90 dias. Caso existam avanços fora dos padrões legais, os responsáveis deverão demolir as edificações até os limites permitidos, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até um ano. Se a situação persistir, há risco de penalização.
De acordo com a legislação, o prazo de vigência do contrato de concessão de uso onerosa é de 15 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos. O concessionário pode solicitar o cancelamento do contrato, desde que comprovada a desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Fundo de quadras
Nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6m, a partir do limite das unidades imobiliárias.
A edificação pode ocupar os pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro dos limites legais. Sem edificação, são permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível.
Área entre blocos
Nas áreas públicas entre blocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2m de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres.
Extremidades laterais
Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, é autorizado ocupar somente o pavimento térreo.
No espaço destinado à marquise original, é permitida a ocupação com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2m de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres.
Além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5m, voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas.
Restaurantes de Unidades de Vizinhança
No caso dos Restaurantes de Unidades de Vizinhança (RUVs), é possível ocupar até 6m, a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, como colonial, PVC, térmica tipo sanduíche, permitindo-se vedações retráteis, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
Em casos de não existência da cobertura entre blocos ou da marquise nas extremidades laterais, a construção deve estar de acordo com o projeto original, não sendo admitida a adoção de outro modelo de cobertura, ainda que temporária.
Fica permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas e garantida a faixa de 2m de largura para passagem de pedestres.
Os estabelecimentos deverão preservar as calçadas de pedestres e as ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas, mesmo durante o horário de funcionamento. No caso de cobertura, deve-se manter a altura máxima de 3,5m.
Blocos
De acordo com o novo regramento, a concessão está condicionada à manutenção da estrutura original dos blocos comerciais de forma uniforme, inclusive platibanda reta de 55cm de altura contínua em cada edificação, ocultando telhas, rufos, calhas e similares. Também deverá ser mantida a pintura branca nos pilares externos, tetos e platibandas da estrutura original.