04/04/2023 às 07h42min - Atualizada em 04/04/2023 às 07h42min

​TST impõe limites para bloqueio de CNH e cartões de crédito de devedor

Para SDI-2, medidas atípicas só podem ser aplicadas em caráter excepcional, principalmente se há indícios de ocultação de bens.

Ascom TST
Ministro Douglas Alencar é relator em processo no qual o TST impôs limites para bloqueio de cartões e CNH.(Imagem: Giovanna Bembom/Flickr TST)


Por não haver indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, a SDI-2 do TST concedeu mandado de segurança para retirar medidas coercitivas como bloqueio de cartão de crédito. O relator é o ministro Douglas Alencar Rodrigues, cujo voto foi seguido por unanimidade.
 
Em fevereiro, o STF validou a possibilidade de se aplicar medidas como apreensão de CNH ou passaporte para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
No processo julgado, os ministros reafirmaram que o CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, as quais são oportunas, adequadas e proporcionais especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.
 
Sendo assim, a utilização das referidas medidas deve ser excepcional ou subsidiária, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
 
Ministro Douglas Alencar é relator em processo no qual o TST impôs limites para bloqueio de cartões e CNH.(Imagem: Giovanna Bembom/Flickr TST)
No caso julgado, o juízo de 1º grau bloqueou CNH e cartão de crédito. No TRT, após os devedores argumentarem que precisavam do documento para trabalhar, foi concedida parcialmente a segurança, afastando a suspensão de CNH.
 
Mas, após MS impetrado no TST, os ministros observaram que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
 
Ao contrário, observou-se que a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
 
"Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança."


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