A atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) assegurou a condenação de uma empresa que veiculava propaganda enganosa nas redes sociais ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos e ao ressarcimento dos consumidores lesados pela sua conduta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu a pretensão da DPDF e proferiu sentença favorável ao pedido nessa terça-feira (12).
Na ação civil pública, o Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa do Consumidor da DPDF (Nudecon/DPDF) ponderou que a empresa se comprometia a realizar o financiamento de veículos em condições vantajosas para o consumidor, convencia-o a assinar um contrato com termos confusos, prometia uma alta taxa de aprovação e recebia valores para prestar serviços desnecessários. Além disso, demonstrou que a Justiça foi acionada em 53 oportunidades para analisar casos referentes à mesma conduta da empresa, que foi demandada também em outras unidades da Federação, a exemplo de Goiás e Minas Gerais.
Na sentença, o juiz entendeu que o empreendimento se valia dos anúncios como “isca” para atrair consumidores interessados na aquisição de veículos, mas tinha como intenção real oferecer o serviço de assessoria de crédito. Assim, identificou a prática de propaganda enganosa e publicidade abusiva por parte da empresa.
O defensor público e chefe do Nudecon/DPDF, Antônio Carlos Cintra, explica que o direito do consumidor parte da premissa de que as partes encontram-se em situação de desigualdade na relação jurídica. “É importante, portanto, que os contratos reflitam os valores da lealdade e da boa-fé, além de que cumpram sua função social e econômica. No caso concreto, há o oposto disso. A empresa vendia um serviço e entregava outro, o qual sequer tem algum valor agregado para o que busca o consumidor. Por isso, é muito importante que o consumidor leia atentamente o que está assinando, a fim de verificar se o que lhe foi prometido é o que realmente consta no contrato”, destacou.
Além da condenação ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos pelas lesões causadas à coletividade consumerista e ao ressarcimento dos consumidores prejudicados, o Judiciário também determinou que a empresa promova contrapropaganda nos mesmos meios de comunicação utilizados para ludibriar a coletividade.
*Com informações da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF)