O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) multou o presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) e pré-candidato à prefeitura da capital, Gabriel Azevedo (MDB), e seu pré-candidato a vice-prefeito, Paulo Brant (PSB), por propaganda eleitoral antecipada.
O juiz Richard Fernando da Silva, da 332ª Zona Eleitoral, acatou uma representação do Partido Social Democrático (PSD), sigla do atual prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman, e estipulou uma multa de R$ 5 mil para cada um dos pré-candidatos.
Além da multa, o TRE-MG também determinou a remoção dos conteúdos postados nas redes sociais no prazo máximo de 24 horas. A sentença foi publicada na noite dessa quarta-feira (24/7) e, no momento da publicação desta matéria, as postagens já tinham sido excluídas.
Na decisão, o juiz ressalta que, embora não tenha havido um pedido de votos explícito, a propaganda antecipada pode ser caracterizada por termos e expressões que transmitam a mesma intenção.
"Conforme transcrições do vídeo em análise identifico a utilização de frases em primeira pessoa intencionando a promoção da imagem dos Representados à disputa do cargo para a prefeitura de Belo Horizonte. São utilizadas as 'palavras mágicas' no discurso do primeiro representado Gabriel Sousa Marques de Azevedo identificadas na expressão 'eu quero ser prefeito' e também no discurso do segundo representado Paulo Eduardo Rocha Brant identificadas na expressão 'vamos juntos para que em outubro a gente possa, de fato, fazer com que Belo Horizonte volte a ser governada'", diz a sentença.
O juiz também afirma que a publicação nas redes sociais tem o objetivo de divulgar a imagem dos pré-candidatos, "desequilibrando a paridade do processo eletivo de forma indevida". "A lei 9.504/97 fixou data certa para início dos atos de campanha, só permitidos a partir de 16 de agosto do ano das eleições, antes disso, qualquer propaganda que seja dirigida ao eleitorado é tida como propaganda extemporânea", completou.
Na sentença, o juiz também afirma que Gabriel Azevedo e Paulo Brant utilizaram de apresentação de artistas para animar um evento político, além de materiais publicitários típicos de campanha eleitoral, "contendo a imagem dos representados, seus respectivos nomes e cargos pleiteados para disputa eleitoral, o que é vedado pela atual legislação eleitoral neste período".
No entanto, o texto afirma que não é possível deduzir, a partir das publicações nas redes sociais, se o material foi distribuído ao público geral ou qual seria a quantidade da tiragem e se o material seria capaz de influenciar o pleito eleitoral. O juiz ainda aponta que não é possível afirmar se o evento era aberto.
"Do mesmo modo, apenas da análise do referido vídeo e por não se alcançar nos autos prova suficiente da natureza do evento, não se pode aferir que os cartazes, as bandeiras e os referidos artistas que estariam se apresentando foram utilizados para atrair eleitores, bem como estariam em desacordo com o que determina a atual legislação eleitoral", aponta.
"Contudo, da detida análise do vídeo divulgado nas redes sociais, além dos discursos com pedidos de votos com a utilização de “palavras mágicas”, é possível identificar uma farta exposição das suas imagens constando seus nomes e cargos pleiteados para disputa eleitoral, o que constitui infração à legislação eleitoral, prejudicando a lisura e a paridade de armas entre os candidatos ao pleito municipal", completou.