24/08/2024 13:07 - É proibida a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos. A regra é estabelecida no art. 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Para denunciar a propaganda irregular, as pessoas podem utilizar o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, que pode ser baixado gratuitamente nos smartphones. Também podem ser encaminhadas denúncias através do site do Ministério Público Federal, responsável pela fiscalização do pleito (mpf.mp.br/pge).
1-TSE considera campanha política dentro de igrejas como abuso de poder econômico e crime eleitoral
2- Igreja evangélica: lei proíbe propaganda em templos religiosos
Coação e ameaças
Há ainda um caso mais grave de infração, relacionado ao uso de ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.
A infração está prevista no Código Eleitoral, Artigo 301. A pena sugerida é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (de R$ 2 mil a R$ 8 mil.)
"Nesses casos estamos falando de um crime. Um líder religioso que ameaça expulsar um fiel da igreja ou ameaça aplicar um corretivo em quem votar em determinado candidato. O descumprimento da lei pode gerar multa para quem fez a propaganda ou para o candidato beneficiado",
O Artigo 299 do Código fala ainda na proibição de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto".