Poder de polícia da Funai gera embate entre governo e agronegócio

Presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária diz que o decreto afeta a segurança jurídica no campo. A medida atende a uma determinação do STF

13/02/2025 07h21 - Atualizado há 3 semanas
Poder de polícia da Funai gera embate entre governo e agronegócio
crédito: Lohana Chaves/Funai

Ministério dos Povos Indígenas pontuou que o governo federal não criou novos poderes para a Funai apenas regulamenta o poder de polícia que a instituição já tem.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto 12.373, que regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) nas terras indígenas e nas áreas em que há restrição de uso para a proteção dos povos originários. A medida, que é uma demanda antiga dos defensores dos direitos tradicionais, gerou reação dos representantes do agronegócio.

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), declarou apoio à apresentação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 52/2025, protocolado pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS). A proposta impede os efeitos do decreto de Lula.

“A medida abre caminho para desrespeitar o direito de propriedade no país, colocando em risco a segurança jurídica no campo. Por isso, a Frente Parlamentar da Agropecuária, na figura do deputado Alceu Moreira, apresentou o PDL para suspender os seus efeitos”, disse o parlamentar.

Lupion afirmou que já iniciou negociações com líderes partidários e com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), para aprovar o requerimento de urgência e acelerar a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo.

O que diz o decreto?

Segundo o decreto assinado por Lula, a Funai poderá solicitar especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.

O Ministério dos Povos Indígenas pontuou que o governo federal não criou novos poderes para a Funai apenas regulamenta o poder de polícia que a instituição já tem. O decreto atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), fruto de uma reivindicação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib).

Apesar de a lei que criou a Funai, instituída em 1967, já contar com o poder de polícia para os agentes do órgão, essa atribuição nunca foi de fato implementada em decorrência da redação da lei ser vaga sobre as ocasiões em que isso deveria ocorrer.

"O Ministério dos Povos Indígenas e a Funai reforçam que o decreto não interfere no direito de propriedade e não afeta áreas privadas nem altera a produção rural legal. Ele apenas reforça a atuação da Funai exclusivamente dentro das Terras Indígenas, impedindo invasões, grilagem, exploração ilegal de recursos naturais, como desmatamento ilegal, e outras ameaças que já são proibidas pela Constituição", diz os órgãos.

Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai poderá adotar as seguintes medidas cautelares:

•             Interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;

•             Expedir notificação de medida cautelar a infratores, para linformar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;

•             Determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as Terras Indígenas;

•             Restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;

•             Solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;

•             Apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração;

•             Realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.


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