01/10/2017 às 07h29min - Atualizada em 01/10/2017 às 07h29min
Detentas trans e travestis não serão obrigadas a cortar o cabelo no DF
A decisão veio da juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal
Correioweb
Presas do sexo biológico masculino que declararem identidade de gênero feminina e, na data da do recolhimento, apresentarem cabelos naturais longos, não serão mais submetidas ao corte de cabelo imposto aos presos nas penitenciárias do Distrito Federal. A decisão da juíza da Vara de Execuções Penais do DF, Leila Cury, veio em resposta à consulta feita pelo diretor do Centro de Detenção Provisória (CDP) quanto ao tratamento que deveria ser dispensado a presas com identidade de gênero feminino. O questionamento decorreu do fato de que a Subsecretaria do Sistema Penitenciário - Sesipe editou recentemente a OS 345/2017 disciplinando o tratamento a ser dado a pessoas trans (travesti, transexual e transgênero) no âmbito do sistema prisional do DF, porém não contemplou a questão relativa ao corte de cabelo.
Ao emitir a decisão, a magistrada afirmou que embora o custodiado que não fez cirurgia de redesignação sexual não possa ser alocado em presídio destinado a mulheres, com as quais se identifica, tal fato não pode ser impeditivo que tenha o mesmo tratamento reservado a elas quanto ao corte de cabelo sob pena de se deixar de reconhecer a própria identidade de gênero ou de não se dar tratamento digno.
A juíza ainda acrescentou que os cabelos compõem a moldura do rosto e significam, para a imensa maioria das mulheres, sejam cis, trans ou travestis, uma das formas de empoderamento, aptos a demarcar suas individualidades ou características de ousadia, juventude, liberdade, sedução, poder, entre outros predicados, tornando-se ingrediente fundamental de sua identidade.
Cela separada
Segundo o Sesipe, o interno do sexo biológico masculino que possua caracteres femininos, mas que não tenha realizado cirurgia de transgenitalização cumprirá pena, preferencialmente, em cela separada em penitenciária masculina. Em caso de risco à integridade física do interno ou à segurança da unidade prisional, porém, a lotação do interno ficará a cargo da discricionariedade da Direção do Estabelecimento Prisional.