O Distrito Federal foi condenado a indenizar policial civil filmado enquanto era abordado por policial militar durante discussão com a namorada. O vídeo da abordagem foi compartilhado nas redes sociais e considerado vexatório pela juíza substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar R$ 15 mil a título de danos morais. Em grau de recurso, a 8ª Turma Cível manteve a sentença na íntegra.
O autor narrou que, no dia 14/02/2015, dirigiu-se com sua namorada ao bloco de carnaval Babydoll de Nylon. Após algumas horas de folia, eles se desentenderam e começaram a discutir. Nesse momento, um policial militar que observava a cena acionou o espargidor de pimenta em sua direção e logo em seguida o algemou. Em seguida, passou a filmar a ação enquanto lhe xingava de vagabundo. Além do insulto, o vídeo gravado foi compartilhado nas redes sociais. Afirmou que o policial militar agiu com excesso e que a divulgação do vídeo teve por objetivo lhe desmoralizar, já que também é policial e naquele momento se encontrava algemado. Sustentou a responsabilidade civil do Estado pelos fatos e pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o DF defendeu inexistir ato ilícito ou dano moral infligido ao autor, e que os policiais militares agiram de forma correta e adequada durante toda a abordagem. Asseverou ainda que a filmagem mencionada não foi feita pelos policiais que fizeram a abordagem e conduziram o autor até o posto policial. Por fim, afirmou que o DF não pode responder por atos privados dos seus servidores e que não houve comprovação dos fatos narrados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. “Não obstante a prisão em flagrante estar dentre as atribuições dos policiais militares, no caso, a atuação dos agentes ofendeu direitos da personalidade do autor, especificamente, honra e imagem”, concluiu.
Após recurso das partes, a turma cível manteve a condenação na íntegra. “A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função”, decidiram os desembargadores.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 2015.01.1.030207-9