18/11/2017 às 07h18min - Atualizada em 18/11/2017 às 07h18min

Picciani, Aécio e Cia: Produção de impunidades em série?

Trata-se de uma verdadeira Força-Tarefa de “combate” ao “combate à corrupção” e, por consequência, à Operação Lava Jato.

* Vera Chemim, advogada constitucionalista
Estadão Conteudo

As atuais tentativas dos membros do Congresso Nacional, no sentido de modificar determinados diplomas legais são no mínimo, reprováveis e causam indignação social por escancarar de forma totalmente imoral, as reais intenções: a de obstar e/ou impedir a qualquer custo, a aplicação de dispositivos, tanto legais, quanto constitucionais, que dispõem sobre o poder do Ministério Público e dos próprios Magistrados (Lei de Abuso de Autoridade) e de modo especial, aqueles que os tornem inelegíveis, como prevê a Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 – denominada Lei da Ficha Limpa e a Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.

 

Trata-se de uma verdadeira Força-Tarefa de “combate” ao “combate à corrupção” e, por consequência, à Operação Lava Jato. Mas o que causa ainda, maior espanto é o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter julgado essa matéria em 04/10/2017 (faltando a proposta de modulação dos seus efeitos), no sentido de punir “representantes políticos” que tenham sido condenados pelo cometimento de atos ilícitos contra a Administração Pública, conforme prevê a alínea “d”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990, cuja redação foi modificada pela LC nº 135/2010), mesmo antes da sua vigência e que determina a inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, além da perda de função pública e outras sanções previstas naquele diploma legal, em consonância com o § 9º, do artigo 14 e do § 4, do artigo 37, ambos da Constituição Federal de 1988.

 

A fundamentação para a decisão do STF remete direta e particularmente para a redação do § 9º, do artigo 14, da Carta Magna, a seguir:

“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Em outras palavras: evidencia-se mais uma vez, conforme já se ressaltou em artigo anterior, a relevância do Princípio da Moralidade que se coaduna com a “vida pregressa do candidato”, objeto principal da decisão daquela Corte, tendo em vista a função pública de natureza eletiva que, de acordo com o artigo 2º, da Lei da Improbidade Administrativa o define como “agente público” e portanto, o obriga a atender ao dito princípio, igualmente previsto no artigo 4º, da mesma lei.

 

Diferentemente de um cidadão comum, o “representante político” foi eleito por um número significativo de cidadãos que delegaram a ele, o seu poder, responsabilizando-o do ponto de vista macro político, para lutar pelos seus direitos. Daí, a importância da sua “vida pregressa”. A presença do cometimento de um crime, em fase anterior a sua candidatura já o elimina do cenário eleitoral, pelo menos, até o cumprimento da sanção estabelecida, cuja duração é de oito anos.

 

Desse contexto político viciado, extraem-se as disfuncionalidades gritantes presentes no Poder Legislativo e Executivo, até porque, o segundo tem manipulado frequentemente o primeiro, para a obtenção das mesmas finalidades.

 

Sob a ótica do Princípio da Moralidade há que se constatar indubitavelmente, no âmbito daqueles Poderes, um claro “desvio de finalidade”, ao tentarem mudar uma legislação, cujo objetivo é justamente, proteger a “coisa pública”, entendendo-se esta, como o “bem público” e a prestação de serviços públicos.

O fator agravante corrobora a presente tese, a julgar pelo fato óbvio de que, o Poder Legislativo representa a “vontade da maioria”, tendo a obrigação moral de legislar a seu favor e paradoxalmente, viola as garantias constitucionais dos seus representados, assim como, se autodenuncia como um Poder crescentemente eivado das mais diversas disfuncionalidades, tais como as aqui apresentadas, além de outras.

Finalmente, essas disfuncionalidades adquirem maior relevo, quando se sabe que uma decisão do Poder Judiciário proveniente da sua última e superior instância – o STF – não pode ser desafiada por outro Poder, como se reveste o presente caso.

 

Ademais, já se testemunhou outras situações recentes em que o Poder Legislativo tem desafiado aquele órgão, como forma de se sobrepor a um Poder, cujo papel é o de Moderador, relativamente aos demais. O caso Aécio Neves é representativo naquela direção, a partir do momento em que, o Senado Federal decidiu acolhê-lo de novo, além de suprimir as sanções que lhe foram aplicadas, antes mesmo, de o acórdão correspondente à decisão do Plenário do STF ter sido publicado.

 

Ademais, o antigo precedente modificado e mutilado por aquela Corte, no sentido de delegar para o Poder Legislativo, a decisão final sobre o destino daquele Senador fez nascer um segundo precedente de extrema gravidade institucional, estimulando condutas similares, provenientes de Assembleias Legislativas dos Estados Federados, como as que se constata hoje, diante da indignação da sociedade civil brasileira. O caso mais escabroso tanto do ponto de vista constitucional, quanto do ponto de vista moral e ético remete à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ – cujos “representantes políticos” daquele Estado se deram ao direito de decidir se mantêm ou não, a decisão de prisão em flagrante e também, preventiva de três dos seus membros, acusados de suposto cometimento de crime continuado e inafiançável e que, por esta razão foram objeto daquela decisão do TRF-2.

 

Da mesma forma, independentemente da intepretação que se dê ao presente caso, quanto à legalidade de se adotar o mesmo procedimento do Congresso Nacional, com relação aos seus membros, decorrente da recente decisão do STF, ou seja, por meio de um processo analógico, há que se prestar atenção ao atalho criado pelas instituições públicas e para onde ele as levará. Além disso, aquela votação em plenário tem fortes possibilidades de ser efetivada por meio de um processo “sigiloso” (como foi a votação, no âmbito da CCJ daquela Casa), afrontando de vez, as normas constitucionais, assim como, o processo democrático e a inteligência do cidadão.

 

É muito importante observar que, a democracia está sendo objeto de manipulação dos atuais “representantes políticos” dos dois Poderes Públicos e respectivamente, das três instâncias do Estado Federativo, para a satisfação de seus interesses particularistas e corporativistas, especialmente voltados para a continuidade da corrupção e da sua impunidade “ad aeternum”. Não é à toa que o Poder Judiciário é iminentemente técnico, diferentemente dos Poderes Legislativo e Executivo que têm natureza política, isto é, os seus membros exercem uma função pública de caráter eletivo – por meio do voto – e têm a obrigação de prestar contas de seus atos à sociedade.

 

A despeito da importância de tais considerações para a atual conjuntura política brasileira, há que se prestar atenção ao crescente protagonismo de disfunções internas e externas diretamente relacionadas ao papel do legislador e que provocam inclusive, a exacerbada judicialização da própria política, como mais uma consequência daquela disfuncionalidade. Da mesma forma, o excesso de judicialização está aumentando as pressões sociais e políticas sobre as decisões do STF, colocando em risco a sua credibilidade, enquanto órgão guardião da Constituição, a partir do momento em que está se presenciando uma aguda politização da justiça.

 

 


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