02/12/2017 às 07h23min - Atualizada em 02/12/2017 às 07h23min
Justiça condena DF a pagar indenização por superlotação de prisão
A ação foi protocolada pela Defensoria Pública, que alegou haver mais do que o dobro da capacidade de detentos no sistema. Cabe recurso da decisão
Correioweb
O Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à superlotação do sistema penitenciário local. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública, em resposta a ação movida pela Defensoria Pública do DF. Ainda cabe recurso da decisão. No documento, a defensoria sustenta que o sistema prisional do Distrito Federal conta com 7.376 vagas, mas que, entre julho de 2016 e março de 2017, o número de detentos era mais que o dobro do número máximo de vagas: 15.190 presos no sistema. A argumentação é de que a superlotação dos espaços compromete o tratamento adequado e digno ao detento, o que acarreta na violação dos direito humanos.
O DF alegou, nos autos do processo, que a situação das carceragens é um problema de abrangência nacional e mundial que necessitaria de esforços mútuos entre os entes do sistema de justiça criminal. Defendeu, ainda, que a indenização traria prejuízo para a manutenção do próprio sistema penitenciário.
Na sentença, o juíz decidiu que "por força do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988 (CF/88), o Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos sob a sua custódia". "A violação de tal dever faz surgir, por sua vez, o dever jurídico sucessivo de indenizar os danos daí decorrentes. (...) Portanto, o descumprimento das condições legais do encarceramento atrai a responsabilidade civil objetiva estatal", continua a decisão.
O processo ainda leva em consideração que, de acordo com o relatório apresentado pelo autor, a superlotação dos presídios no DF está acima do índice nacional. Enquanto na capital a taxa de ocupação é de 215%, no Brasil, a média é de 161%, o que "confere ao Distrito Federal a terceira maior taxa de ocupação prisional do país", afirma o juiz.
O pedido da Defensoria Pública previa aplicação de indenização por danos morais coletivos e individuais. O magistrado julgou parcialmente procedente a solicitação, julgando improcedente a indenização a cada um dos presos em situação de superlotação. O montante pelos danos coletivos deve ser destinado ao Fundo Penitenciário do DF.
Com informações do TJDFT