09/03/2018 às 06h30min - Atualizada em 09/03/2018 às 06h30min

STJ afasta conselheiro por lavagem de R$ 100 milhões

Ministros do tribunal abrem ação penal contra José Júlio de Miranda Coelho, alvo da Operação Mãos Limpas

Metrópoles

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu, em decisão unânime, denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá José Júlio de Miranda Coelho. Também foi determinado o seu afastamento do cargo até o término da ação penal.

Investigado no âmbito da Operação Mãos Limpas, Júlio Miranda foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro por supostamente ter convertido mais de R$ 100 milhões, desviados da Corte de contas, em diversos imóveis, veículos e outros bens, entre novembro de 2003 e agosto de 2010.

De acordo com as investigações, os desvios teriam sido realizados por meio de “saques sistemáticos de cheques, na boca do caixa e em dinheiro vivo, diretamente da conta-corrente do tribunal”.

A denúncia cita, entre os bens que teriam sido adquiridos com verba pública, dezenas de imóveis residenciais e comerciais, além de terrenos, automóveis de luxo, duas embarcações e até mesmo um jato, colocados em nome de “laranjas”.

Aos 70 anos, José Júlio foi prefeito do município de Amapá (1975/1979), comandante-geral da Polícia Militar do Estado (1985/1989), assessor militar do Governo (1989/1990), deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa (1993/1999).

Em abril de 1999 foi empossado conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá, Corte que já presidiu por três vezes.

A relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a denúncia, baseada em documentos confiscados em operações de busca e apreensão na casa do conselheiro, ‘apontou indícios suficientes de que o objeto material da lavagem foi proveniente dos saques feitos na conta-corrente do tribunal’.

“Foi demonstrado, por meio de indícios suficientes, o vínculo entre o suposto crime antecedente, de peculato (artigo 312 do Código Penal), que é espécie de crime contra a administração, e o provável crime de lavagem de dinheiro, o que atende à exigência de aptidão da peça acusatória, da qual não se exige ‘prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do artigo 1.º do referido diploma legal nem descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente’”.

A relatora entendeu, “pela natureza e gravidade do fato”, como medida necessária o afastamento cautelar do conselheiro até o encerramento da ação penal.

“Os conselheiros de tribunais de contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público”, concluiu a ministra.


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