Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, encaminhou na tarde desta quinta-feira (5) ao juiz federal Sérgio Moro o ofício com a autorização para a execução da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo caso do triplex de Guarujá (SP). O petista foi condenado em segunda instância a 12 anos e 1 mês de prisão.
(ATUALIZAÇÃO: Moro determinou prisão de Lula)
O documento foi encaminhado à Justiça Federal do Paraná um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) negar um pedido de habeas corpusapresentado pelos advogados do ex-presidente, que tentava evitar a prisão de Lula.
A defesa pedia que a pena fosse cumprida somente após o trânsito em julgado da sentença, mas o recurso foi negado na quinta-feira (5), por 6 votos a 5, após 11 horas de votação dos ministros. A decisão do Supremo autorizou a prisão do ex-presidente.
Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter recebido o imóvel no litoral paulista como propina dissimulada da construtora OAS. Em troca, ele teria favorecido a empresa em contratos com a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e se diz inocente.
Após o envio do ofício do TRF-4, Moro determinou a prisão de Lula, que tem até 17h desta sexta-feira (6) para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba, conforme decisão do juiz.
Os detalhes da apresentação devem ser combinados com a defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná, segundo o magistrado.
O juiz também vedou o uso de algemas "em qualquer hipótese". Uma sala foi reservada para Lula na Superintendência da Polícia Federal.
A defesa de Lula ainda tem possibilidade de apresentar um último recurso ao TRF-4, mas que não tem poder de reverter a condenação e absolver o ex-presidente. O prazo de 12 dias para apresentação desse recurso começou a contar no último dia 28 - o dia seguinte à publicação do acórdão, segundo o Tribunal, e termina em 10 de abril.
Senhor Magistrado,
Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n° 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos Embargos Declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descabimento de embargos infringentes de acórdão unânime -, deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto condutor do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.
Cordialmente,
Desembargador Federal
Nivaldo Brunoni.