O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o pedido feito pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, para que o Distrito Federal e a Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS suspendessem os atos de demolição e desocupação de construções ilegais em núcleos informais, até que as mesmas possam ser regularizadas.
O PTB ajuizou ação civil pública na qual fez pedido de urgência e narrou que, de acordo com a legislação fundiária em vigor, as ocupações ilegais que caracterizam núcleos urbanos informais devem ser identificadas, e podem ser até ser regularizadas, conforme os institutos da REURB-S e REURB-E, que são modos de regularização conforme a classe social dos ocupantes. Segundo o partido, o DF e a AGEFIS estariam agindo com violência e arbitrariedade na derrubada de construções em diversos núcleos informais, razão pela qual suas operações de demolição devem ser suspensas.
A liminar foi negada.
A AGEFIS apresentou a contestação e defendeu a legalidade de suas ações e requereu a improcedência do pedido.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou em sentido contrário ao do pedido do Partido e entendeu que não há ilegalidade na atividade de fiscalização da agência.
A Defensoria Pùblica do Distrito Federal também apresentou manifestação no processo e argumentou pelo deferimento parcial do pedido do PTB, para proibir as demolições e desocupações desde que a construção não tenha causado dano ambiental.
O magistrado explicou: “Ao se admitir a pretensão autoral, simplesmente revogar-se-ia, na prática, a exigência legal de licenciamento prévio ou posterior para edificações em todas as ocupações ilegais ocorrentes no Distrito Federal, proibindo-se o órgão fiscalizador de remover construções ostensivamente ilegais, inclusive as inteiramente insuscetíveis de regularização, como as erguidas em áreas de risco ou em unidades de conservação ambiental. O resultado seria a consagração da anarquia (aqui considerado o termo em sua acepção mais crua e literal) na gestão da cidade, com a proibição da realização de atividade básica do Estado. A temeridade de tal medida por uma mera canetada judicial é por demais evidente, sendo espantoso, para não dizer assustador, crer que se possa supor como racional e jurídica, ainda que por hipótese, a ideia que o Judiciário coacte a Administração de realizar a comezinha atividade de fiscalização edilícia, no resguardo de um mínimo de ordem e civilidade na gestão da cidade, especialmente num ambiente de virtual caos urbano e ambiental que constitui a realidade atual de Brasília.”
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo: 2017.01.1.046423-7