5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por maioria, deu provimento a recurso do deputado Juarez Carlos de Lima Oliveira e reformou a sentença proferida em 1ª Instância para julgar improcedente o pedido de incidência de penalidade de multa por desfiliação. O pedido foi feito pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB.
O partido ajuizou ação para cobrar do deputado penalidade prevista em seu estatuto, no montante de doze vezes o salário bruto percebido, em razão de seu pedido de desligamento da agremiação. O deputado apresentou embargos e argumentou que seu pedido de desligamento é lastrado pela Emenda Constitucional 91, e que a multa seria excessiva.
A sentença proferida pelo juiz substituto da 21ª Vara Cível de Brasília acatou parcialmente os embargos do deputado e diminuiu o valor da multa para o equivalente a cinco vezes de seu salário bruto. Não satisfeito, o deputado apresentou novo recurso e argumentou que a cobrança de multa por desfiliação partidária é indevida e contraria a Constituição Federal.
A maioria dos desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para afastar a penalidade e registraram: “Constato que o embargante filiou-se ao partido em 03/10/2013. No entanto, em 25/02/2016, optou por desfiliar-se. Repare-se que a desfiliação é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88.
Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido.(...) Comungo do mesmo entendimento, uma vez que por meio da referida Emenda Constitucional, a fidelidade partidária restou fragilizada.
Não pode o embargante ver-se obrigado a arcar com uma multa de 12 vezes a sua remuneração a ser percebida simplesmente por ter optado desvincular-se do partido. A manutenção dessa norma implica ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio constitucional da liberdade de associação. Afinal, exigir-se eventual montante afigura-se extremamente desproporcional, como salientado na sentença. Desse modo, por ter o embargado exercido o direito de desfiliar-se no período de vigência da EC n.º 19/2016, tenho que não lhe é possível aplicar qualquer multa.”
Processo: APC 20160110998875