Representantes das polícias Federal, Civil e Militar do Distrito Federal, além de membros do Ministério Público e, pasmem, do próprio Poder Judiciário, estão propensos a mover ação no Conselho Nacional de Justiça contra o juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal da capital da República. Motivo: o magistrado acaba de absolver um cidadão equatoriano preso no dia 29 de março no Aeroporto JK, da capital da República, com 5 quilos 780 gramas de cocaína, quando tentava embarcar para Lisboa.
Na sentença – que circula em grupos de WhatsApp de procuradores, promotores, juízes e policiais -, o magistrado destaca que “estado de vulnerabilidade emocional, psicológico e financeiro propiciou a prática do delito [de tráfico internacional de entorpecentes] (…) pois estava desempregado e a empresa que ele prestava serviços faliu, sendo que possui uma família para alimentar. Em um momento de desespero, foi contratado [para transportar a droga]”. A absolvição veio em menos de quatro meses.
Na melhor das hipóteses, ironizam críticos da decisão, o juiz está legalizando a atividade de ‘mula do tráfico’. Em tom jocoso, policiais, em particular, estranharam o gesto de Marcus Vinicius, em especial quando o juiz enfatiza que o réu, já em liberdade, “foi apenas recrutado como transportador da mercadoria, ou seja, a “mula”, sem ter nenhum envolvimento direto com o tráfico de drogas, nem tampouco ter dimensão da ilicitude que cometia.”
As críticas não partiram apenas de promotores, procuradores e policiais. A decisão também causou perplexidade entre advogados que atuam na área criminal. “Há ‘mulas’ presas por transportar quantidades bem menores na cidade em que residem, com condições econômica e sociais dramáticas. Não dá pra entender o que levou o juiz a decidir dessa maneira” disse um advogado que pediu anonimato pra não se indispor com o magistrado.O quilo da cocaína custa em torno de 10 mil reais na origem (Bolívia, Colômbia e outros países onde os carteis das drogas costuma contratar ‘mulas’). Para o consumidor, porém, o preço final chega a ser multiplicado por cinco, ou seja, pode valer até 50 mil reais. O suposto traficante agora colocado em liberdade levava em sua bagagem, se convertida a droga em dinheiro, algo em torno de 300 mil reais.
Lula – O juiz Marcus Vinícius Reis Bastos é conhecido por dar decisões favoráveis aos réus. Sobre a sua mesa está uma ação polêmica: a que trata do processo que apura a compra de 36 caças suecos em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e seu filho, Luís Cláudio, são acusados de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
lEIAM A SENTENA PROFERIDA APELO jUIZ:
Processo Judicial Eletrônico: https://pjelg.trfl.jus.br/pje/Painel/paineI_usuario/documentoHTML.., 'y)?p ft-üGO ^ ]))iu)ru HKü i ww-OLü - bci NAD/SELOG/SR/PF/DF PODER JUDICIÁRIO seçAo judiciária do distrito federal SEPN Qd.510 BI. C,Ed. Sede III, 4° Andar W3 Norte, Asa Norte, Brasilia/DF, 70759-900, Fone 3521-3660 12* Vara Federal Ofício n° 157/2018 Brasília/DF, 23 de julho de 2018 Senhor Delegado, Nos autos da Ação Penal n° 1009383-72.2018.4.01.3400 (IFL 468/2018 - SR/DPF/DF), solicito a V. Senhoria que proceda à devolução a LUIS ALBERTO CASTRO BENITES, equatoriano, füho de Luis Alberto Castro Morante e de Maria Dobres Benites Bautista, nascido em 23/10/1982, natural de Guayaquil, portador do documento de identidade RG n° 092017598-1 - Equador, de seu passaporte, bem como do bilhete de passagem para Lisboa/Portugal, apreendidos por ocasião de sua prisão em flagrante. Atenciosamente, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Federal da 12* Vara Ao Senhor Delegado Departamento de Polícia Federal - IFL 468/2018 Superintendência Regional da SR/DPF/DF SAIS - Qd. 07, Lote 23 Brasília/DF - CEF: 70.610-902 .Assinado eletronicamente por: MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS I http: //pjelg.trf 1. jus .br: 80/pje/Processo/ConsultaDocumento /listview.seam ID do documento: 6831453 18072316144647300000006809983 ^^-CBBEMOS EM 8jas,„a.0F 2 I, JUL PQlH Servidor 23/07/2018 16:30 Processo Judicial Eletrônico; https://pjelg.trfl.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.. Seção Judiciária do Distrito Federal 12^ Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1009383-72.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: LUÍS ALBERTO CASTRO BENITES SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LUIS ALBERTO CASTRO BENITES, por isso que, em 29 de março de 2018, foi surpreendido no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck trazendo em sua bagagem 5,780kg (cinco quilos, setecentos e oitenta gramas) de cocaína, ao embarcar no voo TA? 058, com destino a Lisboa/Portugal. Requer, a final, a condenação do Réu nas penas dos arts. 33, caput c/c 40,1 da Lei n° 11.343, de 23.08.2006 (ID 5765374). 2.Defesa prévia apresentada (ID 5765715). Denúncia recebida em II de maio de 2018 (ID 5765711). 3.Audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e interrogatório, registrada em meio áudio-visual (cf. atas e mídia acostadas - ID 6304481). Paulo Scarponi Cruz, policial federal condutor do flagrante, narrou as circunstâncias pela qual o Acusado foi abordado, após a detecção de material orgânico em sua (Réu) bagagem. Disse que o Réu aparentava nervosismo, quando da abordagem e abertura das malas. Afirmou que abertura das malas se deu na presença do Denunciado (ID 6304522). Diego de Abreu Souza Borges, policial federal, informou como se deu a abordagem do Réu e a abertura de sua bagagem despachada. Disse que o Acusado aparentava nervosismo quando da abertura das malas. Informou que limitou-se a acompanhar a abordagem policial (ID 6304563). Wellington Santos da Silva, policial federal, disse que o Réu foi quem abriu a mala onde fora encontrado o entorpecente. Narrou as circunstâncias nas quais se deu a abordagem do Acusado e a abertura de sua bagagem (ID 6304573). 23/07/2018 16:29 Processo Judicial Eletrônico: https://pjelg.trfl.jus.bj-/pje/Painel/painel_usuario/documfntoH'mL.. 4.LUIS ALBERTO CASTRO BENITES, em seu interrogatório, afirmou que tinha na Espanha uma empresa de transporte e, por estar passando por dificuldades financeiras; aceitou proposta de vir até Porto Velho por via aérea, de lá deslocando-se para Guajará-Mirim, região de fronteira com a Bolívia. Disse que, ao chegar lá, haveria alguém lhe esperando. Afirmou que recebeu a mala no último dia em que esteve na cidade de Guajará-Mirim, desconhecendo seu conteúdo. Disse que supôs tratar-se de algo legal. Afirmou que estava com duas malas. Esclareceu que reside na Espanha, numa localidade próxima a Barcelona, com mulher e filhos gêmeos. Disse que no Equador, país de onde é natural, residem seus pais. Esclareceu que vive na Espanha desde 2001. Informou que jamais esteve preso e que é trabalhador e pai de família. Disse que, inicialmente, sua empresa foi crescendo, mas, a partir de 2008, enfrentou dificuldades por força da retração econômica. Assinalou que se encontrava aguardando a realização, pela seguridade social espanhola, de uma cirurgia bariátrica (ID 6304562). 5.Em alegações finais, o Ministério Público Federal debate-se pela procedência da ação, eis que tem por caracterizadas a autoria e materialidade do ilícito (ID 6380031). A defesa pugna pela absolvição, sustentando a presença da inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de extinção da culpabilidade. Em sobrevindo condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, atenuada pela confissão espontânea e decotada a causa de aumento atinente à internacionalidade (art. 40, I da LAT); reconhecida, ainda, a causa especial de diminuição de pena a que alude o art. 33, § 4° da Lei n° 11.343/2006, bem como a substituição da pena; a estipulação de regime inicial aberto de cumprimento da pena e, por fim, o direito do Réu apelar em liberdade (ID 6716784). 6.Auto de prisão em flagrante visto às fls. 03/09. Auto de apresentação e apreensão da substância entorpecente e, bem assim, dos bilhetes de viagens juntados às fls. 10/11 (ID 5765384). Laudos preliminar e definitivo de constatação de substância encontrados às fls. 13/15 (ID 5765384) e 02/03 (ID 5765725), respectivamente. 7.Autos conclusos para sentença em 17 de julho de 2018. Esse o relatório. DECIDO 8.A denúncia atribui ao Reu a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, porquanto, quando do embarque em Brasília em voo destinado à Lisboa/Portugal, trazia consigo 5,780kg (cinco quilos, setecentos e oitenta gramas) de cocaína acondicionados em sua bagagem. 9.As provas coligidas nos autos corroboram a imputacâo. 23/07/2018 16:29 Processo J'j,dicial Eletrônico: https://pjelg.trfl.jus.br/pje/Painel/paineI_usuario/documentoHTML.. É que tenho por caracterizada a excludente da inexigibilidade de conduta diversa. Conforme assentou a Defensoria Pública da União em suas alegações finais, verbis: No caso dos autos, não era exigível do acusado LUIS ALBERTO CASTRO BENITES outra conduta. O seu estado de vulnerabilidade emocional, psicológico e financeiro propiciou a prática do delito descrito na exordial ministerial. Em seu interrogatório, por ocasião da prisão, o réu alegou que cometeu o crime em razão da sua situação econômica, pois estava desempregado e a empresa que ele prestava serviços faliu, sendo que possui uma família para alimentar. Em um momento de desespero, foi contratado por uma pessoa de nome PRIMO para realizar o transporte da droga em troca de remuneração no valor de dez mil euros. Informou ter ingressado no Brasil com destino a Porto Velho-RO, onde chegara no dia 15/03/2018. No dia seguinte, foi de táxi a Guayaramerim-Bolívia, lá permanecendo até o dia 28/03/2018, tendo recebido as duas malas que continham a droga naquela cidade. Naquele mesmo dia, retornou a Porto Velho-RO e embarcou de avião para Brasília-DF, onde tomaria outro voo tendo com destino final Madrid, na Espanha. Em sede de interrogatório judicial, o acusado confirmou o que declarou na delegacia, confessando os fatos narrados na denúncia; reiterou que estava passando por dificuldades financeiras e por isso aceitou a proposta a ele oferecida, que recebeu um telefone celular para manter o contato; que recebeu um bilhete de avião para viajar de Madrid a Portugal, Portugal a Brasília e Brasília a Porto Velho; que foi para a fronteira, em GuayaramerimBolívia, aonde seu passaporte foi carimbado; que chegou a Bolívia e encontrou um motorista que o levou a um hotel, onde passou 14 dias; que recebeu a mala com drogas na Bolívia; que não sabia que se tratava de cocaína, que residia na Espanha desde 2001 e seu passaporte é equatoriano. Conforme mídia acostada aos autos, o assistido vivia há alguns anos na Espanha e prestava serviços de transporte para uma empresa. Ocorre que, com a falência desta, ele não conseguiu continuar trabalhando e começou a passar por uma série crise financeira. Casado e pai de gêmeos, vide documentação em anexo, em que TODOS dependiam de sua renda, acabou por aceitar a proposta de realizar a viagem. Resta claro que o acusado LUIS ALBERTO CASTRO BENITES foi apenas recrutado como transportador da mercadoria, ou seja, a "mula", sem ter nenhum envolvimento direto com o tráfico de drogas, nem tampouco ter dimensão da ilicitude que cometia. A questão principal que deve ser considerada pelo julgador é o que ensejou a prática da conduta ilícita. Nitidamente, o acusado só concretizou a conduta descrita na denúncia, correndo riscos de sacrificar sua liberdade, em razão de garantir seu sustento e o de sua família (ID 6716784 e documentos vistos em ID 6716805, 6716825, 6716839, 6716881 e 6716890). Em assim sendo, não há como se atribuir culpa ao Réu, e consequentemente afirmar sua responsabilidade penal, pois, diante de suas circunstâncias pessoais e familiares, não poderia ter agido de outro modo. Atuou com vistas a prover o sustento de sua família (esposa e filhos). Acresce que, conforme afirmou em seu interrogatório judicial (ID 6304562), não tinha ciência de que estaria transportando entorpecentes. 23/07/2018 16:29 Processo Judicial Eletrônico: https://pjelg.trfl.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documêhtoHTML.. 10.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação para o fim de ABSOLVER o réu LUIS ALBERTO CASTRO BENITES, eis que o fato não constitui infração penal (CPP art. 386, III). 11. Expeca-se alvará de soltura. Restitua-se ao Réu seu passaporte e bilhete de passagem para Lisboa, Portugal. Custas incabíveis (Lei n° 9.289, de 04.07.96, art° 6°). Expeçam-se as comunicações cabíveis. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 20 de julho de 2018. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente por: MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS http://pjelg.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento /listview.seam ID do documento: 6793216 18072018554155400000006771917 23/07/2018 16:29