23/09/2018 às 10h20min - Atualizada em 23/09/2018 às 10h20min

Ex-Prefeito de novo gama é condenado a pagar multa de 176 mil reais.

A sentença saiu no mesmo dia em que Everaldo Vidal registrou a sua candidatura a deputado estadual liberada pela justiça eleitoral

Valter Hamilton (Madeirada)
O ex-prefeito da cidade de Novo Gama, Everaldo Vidal, foi condenado em primeira instancia a pagar uma multa de R$ 176,00,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Segundo a sentença, quando era prefeito da cidade de Novo Gama, Everaldo praticou conduta vedada, tipificada no artigo 73 da lei 9.504/97 (lei das eleições), ao realizar no primeiro semestre do ano de eleições despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais.
As despesas excederam a média dos gastos dos primeiros semestres dos três últimos anos que antecederam as eleições.
Segundo a decisão, os gastos realizados de forma irresponsável do dinheiro público, teve o único objetivo de promoção pessoal, a sentença saiu no mesmo dia em que Everaldo Vidal registrou a sua candidatura a deputado estadual liberada pela justiça eleitoral. VEJA A DECISÃO ! Zonas Eleitorais 4ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCEDÊNCIA
Autos n.º : 387-86.2016.6.09.0004 (SADP: 120.155/2016)
Representante : Ministério Público Eleitoral
Representado (a) : Everaldo Vidal Pereira Martins Advogado (a) : Marcos Matos de Queiroz (OAB/DF 20.083) Natureza : Representação Eleitoral - Conduta VedadaSENTENÇA: (…) PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 73, inciso VII, § 4º, da Lei Federal nº 9.504/97 e com fundamento nas provas carreadas aos autos, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o representado EVERALDO VIDAL PEREIRA MARTINS, já devidamente qualificado nos autos, ao pagamento de multa no valor de R$ 175.682,91 (cento e setenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos). Por conseguinte, considerando o teor do Ofício nº 021/2047/4ªPJ/NG/MPGO, juntado às fls. 2.410, bem como a redação do artigo artigo 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97, encaminhese, via oficio, cópia desta sentença à 004ª Promotoria de Justiça de Novo Gama/GO, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992. Por fim, revogo a medida liminar (tutela de urgência) concedida às fls. 2.375/2.376, isso porque, na espécie, a matéria tratada é estritamente eleitoral, com análise de conduta vedada do artigo 73, VII, da Lei 9.504/97, o que enseja somente as sanções eleitorais previstas no artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/97. P.R.I. Novo Gama/GO, 16 de agosto de 2018. Cristian Battaglia de Medeiros JuIz Eleitoral da 004ª ZGO
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