Devido à estatura do escândalo, o DEM dissolveu o diretório regional no Distrito Federal, e Marco Maciel foi escolhido interventor
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o empresário Ernesto Calvet, sócio da empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações, a pagar 30 salários mínimos por obstruir o andamento de um dos processos referentes ao esquema de corrupção conhecido como Mensalão do DEM.
No mesmo processo são réus José Roberto Arruda, Durval Barbosa Rodrigues, José Geraldo Maciel, Marcelo Carvalho de Oliveira, Paulo Octávio Alves Pereira, Antônio Ricardo Sechis, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho e a empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações LTDA. Todos os réus, exceto Calvet, foram citados para apresentarem as respectivas defesas prévias.
Ao condenar o empresário, a juíza destacou que várias tentativas de citá-lo foram efetuadas, por meio de oficial de Justiça, para dar continuidade aos andamentos processuais. Todas, porém, sem êxito. Para a magistrada, ficou evidenciada a tentativa do empresário de se esquivar da Justiça. “Ausente de dúvida, pois, a conduta desleal do réu que, além de se ocultar para não ser citado, orientou os funcionários que trabalham em sua residência para também não receberem nenhum documento”.
Ainda segundo a juíza, o Novo Código de Processo Civil deixa claro em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º os deveres que devem ser observados pelos sujeitos do processo, quais sejam: dever de cooperação, dever de pautar-se com observância da boa-fé objetiva e dever de não portar-se nos autos de maneira abusiva. Tal norma, conforme observou na decisão, “sempre teve como escopo trazer para a processualística valores éticos, vale dizer, condutas funcionalizadas e coerentes com os deveres de transparência e lealdade que devem também nortear o devido processo material”.
Diante disso, a magistrada concluiu: “Evidenciado, pois, que o réu agiu com abuso de direito, atrasando a marcha processual e causando prejuízos à Justiça e aos demais réus, que possuem direito a julgamento dentro de prazo razoável”.
O pagamento da multa estipulada deverá ser revertido da seguinte forma: metade irá para fundo indicado pelo MPDFT e metade para o Distrito Federal.
Processo: 2014.01.1.200571-0