Pedido de vista da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, interrompeu nesta quinta-feira (13) o julgamento de um recurso apresentado por Jaqueline Angela da Silva, que disputou o cargo de deputada distrital pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) nas Eleições 2018. No recurso, Jaqueline contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por não comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições. A regra é prevista no
caput do artigo 9° da Lei das Eleições (
Lei nº 9.504/97).
Esse foi o segundo pedido de vista apresentado no caso. Em sessão realizada no dia 5 de dezembro, o ministro Admar Gonzaga também havia solicitado maior prazo para análise do processo. O julgamento será retomado na sessão plenária extraordinária convocada para as 12h da próxima terça-feira (18).
Ao proferir voto-vista na sessão desta quinta-feira, o ministro Admar Gonzaga acompanhou o entendimento do relator, ministro Og Fernandes. Ao se manifestar no dia 5, ele votou por confirmar a decisão do TRE-DF, que julgou impróprios os documentos apresentados por Jaqueline para demonstrar seu vínculo com o PTB.
Assim como o ministro Og, Admar Gonzaga afirmou que a ficha de filiação partidária firmada perante partido e o extrato do Filiaweb (sistema de filiação da Justiça Eleitoral) são documentos de “natureza unilateral”. Ou seja, não têm aptidão para comprovar legalmente a filiação do candidato ao partido. O ministro salientou, ainda, que notícias jornalísticas sobre a adesão de Jaqueline ao PTB não são instrumentos hábeis a comprovar a filiação partidária. Admar havia pedido vista do processo logo após o voto do relator, na sessão que interrompeu o julgamento pela primeira vez.
“O PTB não submeteu, a tempo e modo, a lista de filiados do partido [para a Justiça Eleitoral], conforme regramento da resolução [TSE] de regência. E a afiliada, igualmente, ante o fato verificado, também não postulou tempestivamente junto à Justiça Eleitoral a sua inclusão como filiada ao referido partido, tendo sido rejeitada a ação proposta extemporaneamente”, disse Gonzaga ao votar.
De acordo com o magistrado, as provas trazidas por Jaqueline Silva, no próprio pedido de registro de candidatura, foram consideradas insuficientes pelo TRE-DF para atestar o vínculo partidário seis meses antes do pleito.
Antes de a ministra Rosa Weber pedir vista do processo na sessão de hoje, validando a decição anterior do TER, ou seja, pelo indeferimento do recurso era de 5X1, da seguinte forma: Acompanharam o posicionamento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Carlos Horbach e Jorge Mussi, além do próprio ministro Admar Gonzaga. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e votou por deferir o registro de Jaqueline Silva. Ele afirmou que a Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-DF emitiu certidão atestando que, às 17h17m2s do dia 5 de abril de 2018, o PTB informou a filiação da candidata em seus quadros. Segundo o ministro, essa certidão tem presunção de fé pública e tem validade para comprovar sua filiação. Fachin ressaltou que as informações fornecidas foram retiradas pelo servidor público que elaborou a certidão de dados cadastrados na própria Justiça Eleitoral.
Voto do relator Na sessão de 5 de dezembro, o ministro Og Fernandes destacou que um dos dispositivos que regem o tema da filiação partidária (artigo 28 da Resolução TSE 23.117/2009) determina que “a adequada e tempestiva submissão da lista [atualizada de filiados pelo partido] ao sistema da Justiça Eleitoral é de inteira responsabilidade do órgão partidário”. Pela
Lei nº 9.096/1995 (artigo 19), os partidos políticos devem entregar, anualmente, a lista atualizada de seus filiados aos juízes eleitorais de cada localidade sempre na segunda semana dos meses de abril e outubro.
Ele explicou também que, ao inserir a lista com a relação dos seus filiados no sistema Filiaweb, a agremiação declara quem são essas pessoas à Justiça Eleitoral, que promove o arquivamento e a publicação do documento de modo que se alcance o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargo eletivo. Sobre a certidão apresentada pela defesa nos autos, emitida pela corregedoria do TRE-DF, o relator afirmou que o documento apenas atesta a existência de uma lista interna inserida pela agremiação no sistema.
“Portanto, mesmo que o evento [a filiação de Jaqueline] tenha sido datado de 5 de abril de 2018, tal condição não é capaz de modificar a natureza da lista de modo a torná-la lista submetida ou lista oficial. A candidata não preencheu a condição de elegibilidade concernente à filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito”, destacou Fernandes na ocasião.
Na oportunidade, o relator disse ainda que não se evidenciam, no caso, elementos seguros que possibilitem rever o entendimento do TRE-DF quanto à ausência de evidência concreta e material de filiação ao PTB nas notícias jornalísticas apresentadas como prova pela defesa da candidata. O ministro esclareceu que tal análise demandaria reexame do acervo fático e probatório, o que não é possível fazer por meio do recurso em julgamento.