O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que o Distrito Federal e a administradora regional do Gama, à época, Maria Antonia Rodrigues Magalhães, realizem, solidariamente, a demolição de obras de apoio a autoescolas, construídas na região do Parque do Gama, de modo a restaurar a composição física natural do espaço, no prazo de 30 dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil, limitada ao valor de R$ 2 milhões. O magistrado proibiu ainda a execução ou autorização de obras públicas ou particulares na área, enquanto não houver plano de manejo e adequada consulta pública prévia, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por cada ato de violação.
A ação popular foi ajuizada por morador local, com pedido liminar, para embargar a continuidade das obras no interior do Parque Ecológico do Gama – PEG, sob a alegação de risco de degradação da unidade de conservação. A liminar foi deferida, mas, em grau de recurso, foi conferido efeito suspensivo à decisão liminar, permitindo-se o prosseguimento da obra. Na ocasião, o autor solicitou a proibição da execução de obras públicas ou privadas no interior do PEG em desconformidade com a legislação, enquanto não houver plano de manejo definido e oitiva do Grupo de Trabalho dos Parques do Gama, bem como que as atividades de autoescola sejam realocadas para outra área.
O DF, por sua vez, alegou que as obras discutidas não prejudicam a futura unidade de conservação, que não carecem de EIA/RIMA e nem constituem ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. Defendeu ainda que a Administração Regional do Gama justificou a elaboração de projeto básico para realização das obras; que o IBRAM afirmou que a obra não estaria contida na área de criação do Parque e vem realizando estudos para o plano de manejo da futura unidade de conservação a ser criada, o que implicará na reavaliação, em conjunto com a comunidade, da poligonal a ser respeitada. Além disso, afirmou que não houve recategorização do parque, porque será necessário recriar a área como unidade de conservação, em razão da inconstitucionalidade da Lei 1959/98.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que ausência de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, exigidos pelo art. 225, IV, da Constituição Federal, “já representa, de per si, lesão ambiental”. Segundo o magistrado, “qualquer obra, por menor que seja, em área ecologicamente sensível, representa significativa degradação ambiental, a exigir estudos que induzam ao menos alternativas de compensação ambiental ao dano que será causado”. Além disso, conforme evidenciou o juiz, relatório técnico produzido pelo MP aponta que “desde 1985 o losango destinado ao Parque do Gama foi reconhecido como impróprio para construções por sua característica brejosa e de fraca resistência para edificações”.
O magistrado acrescentou ainda que, apesar da indefinição sobre suas poligonais, não há dúvidas de que o parque urbano tem existência jurídica, uma vez que foi criado pelo Decreto 11.190/88, o que já atrai a tutela jurídica ambiental. Assim, ao declarar a nulidade dos atos administrativos que resultaram nas obras no Parque do Gama, o magistrado ressaltou que “É evidente que a decisão de se destinar parte de uma unidade de conservação (que só tem suas poligonais indefinidas pela inércia do próprio estado) para construção de unidade de apoio a autoescolas é uma completa subversão da proteção ambiental imposta constitucionalmente ao estado, pois importa em desfalcar uma unidade de conservação, mediante impermeabilização de terreno relevante exatamente pelo aspecto brejoso, para a finalidade de se ampliar atividade relacionada a veículos automotores”.
Para o juiz, “é inequívoca a invalidade dos atos administrativos que permitiram a degradação ambiental denunciada neste feito”. “A lesividade é mais que evidente, posto que não é necessário formação técnica muito refinada para reconhecer que a pavimentação do solo e construção de uma edificação são atos incompatíveis com a conservação dos aspectos naturais de uma unidade de conservação”, ressaltou.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0713435-81.2017.8.07.0018