Por 6 a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que as assembleias legislativas podem revogar as prisões de deputados estaduais decretadas pela Justiça. O julgamento sobre a extensão da imunidade dos deputados estaduais começou em dezembro de 2017, dividiu o plenário da Corte e sofreu uma reviravolta nos minutos finais, após o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, mudar o voto que havia lido há um ano e meio.
A discussão girou em torno de ações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição Federal para parlamentares federais.
Nesta manhã, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia contra a possibilidade de as assembleias revogarem tanto as prisões cautelares contra deputados estaduais quanto o andamento de ações penais admitidas pela Justiça.
“Me parece que a assembleia legislativa não tem poder de sustar prisão cautelar, quer sustar um processo penal em curso. Essa minha posição é coerente com o que eu tenho decidido nesse plenário. O direito deve ser interpretado à luz da realidade fática. O mundo real e a realidade fática brasileira são da revelação de um quadro de corrupção estrutural, sistêmica e institucionalizada e, portanto, acho que dentro dos limites e possibilidades semânticas da Constituição, o intérprete deve enfrentar essas disfunções que acometeram a realidade brasileira”, disse Barroso.
“Se nós não entendermos que é possível punir essas pessoas, transformaríamos o Poder Legislativo em um reduto de marginais, o que evidentemente ninguém deseja, nem os parlamentares honestos e de bem que ali estão”, completou Barroso.
Rio
Em seu voto, Barroso destacou que em 2017, os então deputados fluminenses Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi tiveram a prisão revogada por uma resolução da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). “O caso específico do Rio em que a assembleia sustou a prisão e determinou diretamente à autoridade policial, sem sequer passar pelo Poder Judiciário, a reincorporação dos parlamentares ao mandato, o quadro era dantesco”, criticou Barroso.
O ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, divergiu do colega e ressaltou que o valor da imunidade parlamentar tem “profundo assento histórico”. “De um lado temos em discussão a proteção da imunidade parlamentar, que é um valor antiquíssimo e que se insere naquele conjunto de protege os cidadãos contra o exercício de governos arbitrários, e de outro uma pretensa eficácia da persecução penal, execução imediata de uma pena provisória, antes inclusive do trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos). Sopesando esses dois valores, fico com aquele que do ponto de vista de densidade histórico possui muito mais peso”, afirmou Lewandowski.
Reviravolta
Nos minutos finais do julgamento, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu alterar o voto “intermediário” que havia concedido em dezembro de 2017. Naquela época, Toffoli acompanhou Fachin, Rosa, Fux e Cármen no sentido de que as assembleias não poderiam revogar as prisões dos deputados estaduais, mas discordou deles ao admitir a possibilidade de as assembleias suspenderem o andamento de ações penais contra políticos que foram admitidas pelo Judiciário.
Por outro lado, para Lewandowski e os ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello, as assembleias podem revogar tanto as prisões quanto suspenderem as ações penais.
“Eu votei no sentido de que a Constituição federal (na questão da imunidade) faz referência a congressistas (de uma maneira geral) em relação à prisão. Em relação a outras imunidades, fala em deputados e senadores (fazendo distinção). Ou seja, em relação à prisão, exclusiva a parlamentares. Esse voto restou isolado, eu não vou insistir na min ha posição. Na medida em que há 10 colegas que não entendem diferenciação, eu me curvo àquilo que entendo estar na Constituição que é a imunidade da prisão, a não ser em flagrante”, disse Toffoli