O autor informou que, em 29/05/2002, foi ajuizada em seu desfavor uma execução fiscal relativa a empréstimos contraídos junto ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF. Diz não ter solicitado os valores e que os débitos foram originados por fraude praticada com seu nome após perder seus documentos.
Para comprovar as alegações, apresentou comunicado de extravio dos referidos documentos na 12ª Delegacia de Polícia, em Taguatinga, em 20/10/2001, no qual consta o local onde residia à época, a QNL 28, conjunto 05, casa 09, e sua assinatura. O réu, em sua contestação, afirmou que sua atuação foi pautada dentro da legalidade e que não foi provada a nulidade das dívidas fiscais, não havendo, portanto, que se falar em dano moral.
Na análise do caso, a juíza verificou que o processo administrativo que gerou a inscrição do nome do requerente na Dívida Ativa contém o endereço QNB 24, conjunto P, casa 02, distinto, pois, daquele declarado no boletim de ocorrência apresentado pelo autor. Difere, ainda, a data do débito do valor supostamente emprestado pelo Fundo, 29/05/2002, ou seja, após a perda dos documentos que ensejaram a fraude. Na sentença, a juíza apontou que "a divergência entre as assinaturas é tamanha que dispensa, inclusive, a realização de perícia".
Dessa forma, julgou inexistente a relação jurídica tributária que embasa a execução fiscal e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. “É importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador. A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Por fim, necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem importar em enriquecimento ilícito”, explicou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
PJ e : 0702851-87.2019.8.07.0016