Tem um incêndio se alastrando lá pelos lados do Amapá. A faísca surgiu no cartório de Laranjal do Jari, com a nomeação do tabelião interino José Roberto Sena de Almeida, que já chegou a perder a interinidade, em outras épocas, por decisão do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente mantida pelo STF. Diversas Associações questionam a nomeação.
Izidia, advogada do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais avalia que a nomeação esbarra nas proibições do art. 5º do Provimento 77 do CNJ que instituiu a regra de que a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia. No caso, o interino nomeado não é delegatário de serviços extrajudiciais e nem mesmo substituto.
Enquanto isso, na Bahia, a Associação dos Notários e Registradores entrou com pedido de tratamento igualitário ao que foi concedido aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Segundo a ABNR, o direito dos escrivães de Sergipe exercerem atribuições em serventia mista, é idêntico ao caso da Bahia.
O caso está sendo tratado no pedido de providências 0006415.33.2017.2.00.0000, onde o Ministro Humberto Martins considerou legal o direito de opção. Num dos casos denunciados, o servidor prestou concurso para o cargo de oficial de justiça, tomou posse no cargo de escrivão, após, assumiu uma serventia extrajudicial e, por último, foi reconduzido ao cargo de escrivão.