10/06/2019 às 07h51min - Atualizada em 10/06/2019 às 07h51min

STJ solta homem preso sem julgamento há mais de quatro anos

Acusado por homicídio está na prisão desde novembro de 2014. Relatora Laurita Vaz considerou que a demora do processo excedeu razoabilidade

Os ministros da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) revogaram a ordem de prisão preventiva de um homem acusado de homicídio que, mesmo sem julgamento, vinha sendo privado da liberdade desde novembro de 2014. Apesar da ‘alegada complexidade do caso’, o colegiado entendeu que não há justificativa plausível para manter a prisão ‘diante da excessiva demora processual’. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Os ministros decidiram encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informando a situação e solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que ‘explique a demora na condução do processo’. O acusado foi preso em novembro de 2014 durante a investigação de um de homicídio, e posteriormente a prisão temporária foi convertida em preventiva.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em março de 2015. A sentença de pronúncia, que determina o julgamento pelo tribunal do júri, é de setembro de 2016, quando foi mantida a prisão preventiva. Em fevereiro de 2017, o Ministério Público entrou com pedido de desaforamento do caso – transferência para outra comarca -, alegando que um dos acusados integra grupo de extermínio. O pedido ainda não foi julgado.
 

A relatora do pedido na Turma, ministra Laurita Vaz, afirmou que o constrangimento ilegal está configurado no caso, tendo em vista toda a sequência dos fatos e a circunstância de que até agora não houve decisão a respeito do pedido de desaforamento feito em fevereiro de 2017. Sobre esse pedido, a relatora destacou que, embora tenha sido feito pelo Ministério Público em fevereiro, as informações foram solicitadas ao juízo de primeiro grau apenas em junho de 2017, caracterizando ‘uma delonga desproporcional’.

Laurita destacou que os prazos indicados para a instrução criminal servem como parâmetro geral, variando de processo a processo, e que é necessário analisar se há desídia por uma das partes envolvidas, não bastando somar os prazos para caracterizar eventual constrangimento ilegal.

No entanto, afirmou a ministra, o relaxamento da prisão é possível quando a demora na tramitação processual ofender o princípio da razoabilidade

 


Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »