05/07/2019 às 06h57min - Atualizada em 05/07/2019 às 06h57min

Ciro Gomes deve responder processo por difamação

João Doria propôs ação, na qual pediu a condenação de Ciro Gomes pelos crimes de calúnia e difamação

TJDFT

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT determinou que o 3º Juizado Criminal de Brasília acate queixa-crime por difamação, proposta contra Ciro Gomes. O recurso foi apresentado pelo governador de São Paulo, João Agripino da Costa Doria Junior. Já com relação ao crime de calúnia, o colegiado concluiu pela falta de justa causa para a admissibilidade da ação.

 

A ação proposta por Doria pediu a condenação de Ciro Gomes por calúnia e difamação. Ela narra que, em 18/3/2017, após a Conferência Nacional do PDT, Ciro ofendeu sua horna ao mencionar, dentre outras coisas, que João Doria era um farsante e que enriqueceu fortemente com dinheiro público, ofensas noticiadas pelos veículos de imprensa.

A queixa-crime foi rejeitada na 1ª Instância, já que o magistrado entendeu que a liberdade de expressão não ultrapassou a fronteira do tolerável, já que se trata de personagens conhecidos no meio político brasileiro, cujas opiniões e embates seriam inerentes ao jogo político em período pré-eleitoral à Presidência da República.

Ao recorrer da decisão, João Doria alega, em resumo, que as condutas delitivas foram comprovadas por meio de matéria jornalística e que não foi a única vez que Ciro Gomes lançou termos desonrosos à sua pessoa. Defende ainda os limites da liberdade de expressão frente aos direitos da personalidade e que as ofensas se enquadram perfeitamente aos tipos penais de calúnia e difamação.

Ciro Gomes, por sua vez, sustenta a ausência de requisitos para admissibilidade da ação, uma vez que, nos autos, não está demonstrada a vontade livre e consciente de praticar o delito de calúnia e difamação, que caracteriza a conduta alegada por Doria. Além disso, sustenta que que o detentor de mandato político está naturalmente mais suscetível ao recebimento de críticas relacionadas à sua atuação, de modo que sua privacidade é diferenciada em relação ao do homem comum.

Para a maioria do julgadores, uma vez que a calúnia pressupõe fato determinado, o qual deve refletir evento certo e específico, o referido crime não estaria presente na situação descrita. No entanto, a Turma entendeu que a alegação “enriquecido fortemente com dinheiro público” e outras dela decorrentes, citadas nos autos, “visaria ofender a reputação ou a boa fama do cidadão/querelante, a fim de ‘estimular a reprovação no círculo social em que vive’ ou a reprovação ético-social'”.

Assim, a Turma determinou, por maioria, que que o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília realize juízo de admissibilidade de queixa-crime por difamação, tendo em vista o aparente crime contra a honra, a fim de processar e julgar o referido feito.


 


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