14/08/2019 às 06h12min - Atualizada em 14/08/2019 às 06h12min

Passagem de ônibus pode cair pela metade

NOTIBRAS

Cerca de 800 mil usuários dos transportes públicos em Brasília podem ter um alívio no bolso todo mês. Para isso basta que a juíza Mara Silda, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, acate decisão do Ministério Público a favor da redução dos preços das passagens nos ônibus e no metrô.

A ação tramita no âmbito do Judiciário desde 2017, quando o então governador Rodrigo Rollemberg autorizou um reajuste nas tarifas sem amparo legal. À época, o defensor público Kleber Vinicius ajuizou, na condição de cidadão, ação popular contra o aumento que ele entendeu abusivo e lesivo à sociedade.

A decisão de Rollemberg, lembra Kleber Vinicius, não observou o critério da modicidade tarifária. Na ação ele sustenta que houve uma revisão, pois o reajuste da tarifa deveria considerar apenas a inflação do período posterior ao último contrato. Antes de ajuizar a ação, o autor recolheu, em apenas uma tarde na rodoviária do Plano Piloto, centenas de assinaturas pedindo a redução das tarifas de ônibus e metrô.

Decorridos dois anos, o representante do Ministério Público do Distrito Federal Alexandre Sales de Paula e Souza se manifestou favoravelmente à procedência da ação popular.

Para o membro do MPDFT, o Decreto nº 36.762/2015 reajustou os valores da tarifa de usuário do transporte público coletivo nos seguintes termos:

“Art. 2º As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores: I – as linhas classificadas como “Urbana 1 (U-1)” e “Urbana 3 (U-3)” passam de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos); II – as linhas classificadas como “Metropolitana 1 (M-1)” e “Urbana 2 (U-2)” passam de R$ 2,00 (dois reais) para R$ 3,00 (três reais); III – as linhas classificadas como “Metropolitana 3 (M-3)” passam de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para R$ 3,00 (três reais); IV – as linhas classificadas como “Metropolitana 2 (M-2)” passam de R$ 3,00 (três reais) para R$ 4,00 (quatro reais).”

Conforme o parecer do Ministério Público, a Gerência de Custos e Tarifas – GCT da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, órgão responsável por toda a gestão do sistema de transporte público coletivo do DF, defendeu o critério de fixação, embora tenha diversas vezes ressaltado que “não participou, em nenhum momento, dos estudos realizados” (Despacho nº 391/2016 – GCT/DFTRANS, ID 25972448).

Segundo a interpretação do defensor público Kleber Vinicius – compartilhada pelo procurador do MP -, o órgão de gestão do serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal, que gere todo o sistema de bilhetagem automática e que tem o dever legal de promover o processo de revisão e modicidade da tarifa para o usuário, simplesmente fez questão de admitir que abdicou de sua atribuição e sequer participou dos estudos realizados, ou seja, um órgão que possui atribuição legal para se manifestar sequer foi ouvido, caracterizando ilegalidade do decreto que aumentou as tarifas.

Kleber lembra que o então Decreto nº 27.660, de 24/01/2007 (revogado pelo Decreto nº 39.603, de 28/12/2018) à época da ação plenamente vigente dispunha da necessidade e obrigatoriedade de manifestação do DFTRANS:

Art. 3°. À Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS compete: (…) VI – assegurar a prestação adequada dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal quanto à qualidade, regularidade, eficiência, segurança, conforto e modicidade da tarifa; (…) Art. 19. À Gerência de Planejamento e Projetos, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Diretoria Técnica, compete: (…) VIII – desenvolver, juntamente com a Gerência de Custos e Tarifas, estudos para a formulação de política tarifária e de financiamento do transporte público coletivo, bem como para a redução dos custos operacionais e o aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança de tarifas; (…) Art. 21. À Gerência de Custos e Tarifas, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Diretoria Técnica, compete: I – desenvolver estudos para subsidiar a fixação das tarifas, buscando assegurar equilíbrio entre receitas e despesas;

Portanto, respeitada a manifestação do Ministério, “se não foi o DFTRANS responsável pelos estudos técnicos que motivaram a edição do Decreto nº 36.762/2015, a indagação que deve ser feita refere-se exatamente à fonte dos estudos que embasaram a edição do referido diploma legal”.

Como consequência – desde que a juíza acate a manifestação do MP – a conclusão é a de que o aumento das tarifas de ônibus e de metrô foi ilegal. Portanto, deve voltar ao patamar justo de 2,00 e 3,00 reais, respectivamente para os ônibus e o metrô.

Um breve levantamento indica que o problema dos reajustes nas tarifas dos transportes públicos na capital da República é recorrente. Kleber observa, a esse respeito, que a d despeito do aumento da tarifa do usuário implementado pelo Decreto nº 36.762/2015 em setembro de 2015, o Distrito Federal promoveu outro aumento em dezembro do ano seguinte, por meio do Decreto nº 37.940/2016. O Ministério Público reagiu e ajuizou a ação civil pública nº 0702911- 25.2017.8.07.0018 questionando a majoração das tarifas. A Primeira Vara de Fazenda Pública do DF, em sentença datada de 9 de agosto de 2017, nos autos da referida ação civil pública, declarou a ilegalidade do reajuste promovido pelo Decreto nº 37.940/2016.

Para o MPDFT, a edição do Decreto nº 36.762/2015 incorre nos mesmos vícios que provocaram a declaração de ilegalidade do Decreto nº 37.940/2016. Ao final da sua manifestação, o membro do Ministério Público ainda critica o governo do Distrito Federal em relação ao cuidado das políticas públicas na área de transporte:

“Observe-se que os argumentos utilizados pelo Distrito Federal em sua contestação para justificar o reajuste de Set/2015 coincidem com os argumentos apresentados para justificar o aumento da tarifa em Dez/2016: inflação, salário dos rodoviários, aumento do óleo diesel, aumento de gratuidades, etc. (ID 25972446). Tais argumentos não escondem o fato de que o Distrito Federal insiste em transferir o ônus pelo custo da manutenção do sistema de transporte público coletivo para a população, quando deveria fundamentar todas as alterações tarifárias em estudos técnicos idôneos. Prova disso foi a necessidade de contratação da Fundação Getúlio Vargas para assessoramento nos estudos do custo do transporte público do Distrito Federal.

Nesse contexto, enfatiza o parecer do MP, “considerando a ausência de estudos suficientes por parte da DFTRANS, autarquia criada para levar a efeito a gestão de todo o sistema de transporte público coletivo de modo a garantir a modicidade da tarifa do transporte público, aliado ao fato de que não houve comprovação da participação do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal previamente ao reajuste tarifário, o Ministério Público pugna que os pedidos formulados na ação popular sejam julgados procedentes para declarar a ilegalidade do Decreto nº 36.762/2015 que promoveu o reajuste das tarifas do transporte coletivo do Distrito Federal.”

A bola agora está com a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública. Na eventualidade de Mara Silda bater o martelo e revogar o decreto de reajuste, os brasilienses terão o que comemorar. Até porque, em tempos de vacas magras, e no frigir dos ovos, a economia será, na pior das hipóteses, de 60 reais por mês para quem paga hoje 4 reais diariamente só de passagem de ônibus para ir e voltar de casa para o trabalho.


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