16/08/2019 às 07h34min - Atualizada em 16/08/2019 às 07h34min

Você conhece ou já ouviu falar em tribunal de arbitragem? E de pilantragem já ouviu falar?

EDSON SOMBRA
BLOG DO SOMBRA

Contra toda decisão judicial é cabível um recurso. Isso é excelente. Poder recorrer significa pedir uma segunda chance. Impossível pensar em um sistema de julgamento sem recursos. Se inexistisse recurso, os Juízes teriam poder absoluto. Todo poder absoluto tende ao abuso. No Brasil, ao abuso e à corrupção. O que demonstraremos a seguir é que no Brasil existe um sistema de julgamento privado, aparentemente com mais poder do que o Poder Judiciário Brasileiro.

 

Na prática, um tribunal arbitral é uma porta escancarada à pilantragem, caso o árbitro seja pilantra. Importante dizer que não estamos falando de nenhum caso concreto, mas apenas das falhas de uma lei que precisa ser reformada com urgência.

 

A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, permite que as pessoas capazes de contratar possam se valer da arbitragem. Até a Administração Pública pode se valer da instituição. O mote: agilidade na solução dos conflitos.

 

 

 

O Poder Judiciário Brasileiro é acusado de ser lento e burocrático. Ao invés de aperfeiçoarmos o sistema oficial de julgamento de conflitos, criamos, por lei, um sistema paralelo, privado e inseguro. Um tribunal privado, com juízes escolhidos por critérios desconhecidos. Não há um sistema claro de escolha dos juízes. Não há concurso. Qualquer um, inclusive pilantras, podem ser chamados a ser juízes. A Lei diz, em seu artigo 13, qualquer pessoa pode ser árbitro.

 

Aos árbitros aplicam-se os mesmos deveres que estão obrigados os Juízes de Direito (Art. 14). Só que o árbitro é muito, mas muito mais poderoso do que o juiz concursado. Segundo o artigo 18 da Lei, ele é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário.

 

O que a Lei criada no Brasil diz é que confia muito mais no árbitro privado do que no Juiz de Direito, aquele sujeito que estudou e tinha um sonho e que ao final de longos anos de sacrifício passou por concurso público, que se submete ao crivo recursal, da Corregedoria e do Conselho Nacional de Justiça.

 

Em 06 meses o árbitro deverá proferir sentença (Art. 23). As partes terão apenas 90 dias para pedir a declaração da nulidade da sentença arbitral em juízo (Art. 33, § 1º). Em caso de procedência, outra sentença, pelo árbitro, será proferida.

 

Percebam o PODER dado pela legislação ao árbitro. Imagine se o árbitro se corromper e der uma sentença absurda? Imaginem os casos em que um árbitro, vendido e por pilantragem, cerceia o direito de defesa de uma das partes? Pelas regras vigentes, nem o Estado e nem a parte lesada terão a quem recorrer!
Talvez esse sistema, de outorga de poder absoluto a um ente privado, funcione em países civilizados. No Brasil, definitivamente, não é possível funcionar. Aqui e acolá já existem investigações e suspeitas sobre sentenças proferidas na marra.

 

Considerando o histórico de honestidade no ambiente negocial brasileiro, o Tribunal de Arbitragem tende a ser considerado como Tribunal de Pilantragem e ainda levará muita gente à cadeia.

 

 

 

Por Edson Sombra


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