O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, que mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo são consideradas estrangeiras e sujeitas ao imposto de importação ao retornarem ao Brasil. A decisão foi tomada no julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 400, proposta pelo Procurador-Geral da República, e encerrou-se na última sexta-feira (20).
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a tese de que a exportação definitiva rompe o vínculo imediato da mercadoria com a economia nacional, inserindo-a na circulação econômica externa. Assim, seu retorno configura o fato gerador do imposto de importação, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Segundo a AGU, a expressão ‘produtos estrangeiros’ não se limita ao local de fabricação, abrangendo a procedência econômica e jurídica no comércio internacional. Essa interpretação difere do regime de saída temporária, em que não há incidência do imposto no retorno, pois não há ruptura do vínculo com o mercado interno.
A AGU destacou a função extrafiscal do imposto de importação, essencial para proteger os interesses nacionais, incluindo aspectos econômicos, sanitários e ambientais, conforme o artigo 237 da Constituição. Uma interpretação restrita poderia facilitar a reintrodução de bens obsoletos ou usados no exterior.
No voto, o relator, ministro Nunes Marques, enfatizou a dimensão econômica do fato tributável, priorizando a internalização da mercadoria em detrimento de sua origem produtiva. Ele reconheceu que o retorno após exportação definitiva configura nova entrada sob regime de importação, legitimando a tributação.
Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADPF, firmando o entendimento de que tais mercadorias estão passíveis do imposto de importação. O processo de referência é a ADPF 400.








