Responsabilização pode ocorrer quando houver falha sistêmica, isto é, quando a plataforma deixar de adotar medidas adequadas para prevenir ou remover imediatamente conteúdos ilegais. Nesses casos, a empresa pode responder por danos morais e materiais causados a terceiros por postagens de usuários.
Em sua tese, o STF afirmou que a responsabilidade pode ser solidária em situações de crime ou ato ilícito. “O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude”, diz o texto.
Enquanto não houver nova lei sobre o tema, o Supremo determinou que plataformas devem retirar conteúdos ilegais após notificação extrajudicial em um rol de crimes graves. A lista inclui atos antidemocráticos e tentativa de golpe de Estado, terrorismo, induzimento ao suicídio e automutilação, racismo e incitação à discriminação (incluindo homofobia e transfobia), crimes contra a mulher e conteúdos de ódio contra mulheres, pornografia infantil e tráfico de pessoas.
Decisão também impõe obrigações estruturais, como manter representante legal no Brasil para receber intimações da Justiça. O STF ainda determinou que as empresas proíbam o acesso de usuários a vídeos com exploração e abuso sexual, violência física e conteúdos que induzam comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes.
Critérios passam a valer imediatamente em todas as instâncias da Justiça, após o trânsito em julgado decretado pelo Plenário. Com isso, não cabem novos questionamentos no processo que fixou a tese.
A redação final foi ajustada após embargos de declaração apresentados por Facebook e Google e por entidades admitidas no caso. Os recursos pediam esclarecimentos sobre trechos da decisão que definiu os parâmetros de responsabilização e invalidou parte do Marco Civil.








