Quarta-feira, 30/09/26

Em nome da Padroeira, STF pode criar precedente para remoções de conteúdo

A campanha negou, mas o assunto se espalhou. Poucas horas depois, diante de relatórios que apontavam mais de duas mil publicações e 21 milhões de visualizações, veio a decisão complementar, que foi além da postagem de Tabet.

Mendonça reconheceu como “notoriamente inverídico” um núcleo factual: a afirmação de que o candidato ou sua família “propôs, articulou, apoiou, está comprometido com ou pretende promover” a retirada do título. Em seguida, definiu como “substancialmente equivalentes” as publicações que, “embora empreguem redação, imagem, áudio, vídeo, meme ou formato diverso, transmitam esse mesmo núcleo factual”.

Por fim, determinou às plataformas que indisponibilizassem, “independentemente de nova ordem judicial específica”, tudo o que reproduzisse esse núcleo, “no todo ou em parte”, com multa de R$ 50 mil por dia e por provedor.

A decisão é cuidadosa no texto. Ela ressalva críticas, sátiras, desmentidos, jornalismo e “debates gerais sobre religião e política”. Chega a afirmar que a atuação preventiva das plataformas “não pode converter-se em delegação genérica”. O cuidado, porém, não resolve o problema, porque o problema não está nas ressalvas, mas sim no objeto da ordem.

A decisão deixou de recair sobre um conteúdo e passou a recair sobre uma proposição. Um post é um objeto: tem endereço, autor, data, arquivo. Uma proposição é uma ideia que pode ser dita de infinitas maneiras. Quando o juiz manda remover uma URL, ele fez o juízo de ilicitude e a plataforma executa.

Quando manda remover tudo o que “transmita o mesmo núcleo factual”, quem faz o juízo de ilicitude, post a post, em menos de 24 horas, sob multa diária, é a plataforma. Ela precisa decidir se um meme ironizando o candidato apresenta o núcleo “como verdadeiro” ou apenas brinca com ele.


T LB

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