Sábado, 03/10/26

STJ permite penhora de salário para pagar dívida não alimentar

STJ permite penhora de salário para pagar dívida não alimentar
STJ permite penhora de salário para pagar dívida não alimentar – Reprodução

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que salários e outras verbas de natureza remuneratória podem ser penhorados, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas que não têm natureza alimentar. A decisão foi tomada pela Corte Especial em julgamento de recursos repetitivos e consolidada no Tema 1.230. O acórdão foi publicado em 21 de setembro.

A possibilidade vale inclusive para devedores que recebem menos de 50 salários mínimos por mês, desde que sejam cumpridas condições para preservar a subsistência do devedor e de sua família. Neste ano, 50 salários mínimos (de R$ 1.621) correspondem a R$ 81.050 mensais.

A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil pode ser relativizada quando outros meios de execução tiverem sido inviabilizados e ficar comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse segundo ponto, cabe ao devedor apresentar a prova.

O QUE MUDA?

O Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A lei prevê exceções para prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais.

Na interpretação consolidada pelo STJ, mesmo abaixo do limite de 50 salários mínimos, um juiz poderá determinar a penhora (apreensão judicial) de parte da remuneração para pagar uma dívida não alimentar.

Para isso, porém, será necessário verificar as circunstâncias do caso concreto.

O primeiro requisito é que tenham sido frustradas outras formas de execução capazes de garantir o pagamento da dívida. O segundo é que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Segundo o STJ, cabe ao devedor comprovar que a constrição afetaria essa condição.

QUAIS RENDAS PODEM SER ATINGIDAS?

Paulo Maximilian, sócio da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que a possibilidade deve ser analisada considerando o impacto da medida sobre a subsistência do devedor e de seus familiares.

No caso concreto analisado pelo STJ para a formação da tese, uma servidora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, com renda mensal de cerca de R$ 12 mil, teve 20% do rendimento líquido penhorado.

O QUE SIGNIFICA ESGOTAR OUTROS MEIOS DE COBRANÇA?

O primeiro requisito para a penhora é que outros meios executórios capazes de garantir o pagamento da dívida tenham sido inviabilizados. Na prática, isso pode envolver tentativas de localizar dinheiro em contas bancárias e outros bens, como veículos e imóveis.

PODE HAVER DESCONTO DIRETO NA FOLHA?

Sim. A penhora pode ser determinada judicialmente e operacionalizada por meio da fonte pagadora.
Maximilian afirma que, no próprio caso usado para formação da tese, foi mantida a determinação para que a penhora fosse implementada junto à fonte pagadora, sob supervisão do juiz de primeiro grau.

“Esse desconto judicial não se confunde com o consignado, que depende da vontade do devedor”, afirma.

Fagundes explica que o juiz pode determinar o bloqueio periódico de parte da remuneração diretamente na folha ou enviar uma ordem ao empregador ou órgão pagador para que faça o desconto e repasse o valor à conta judicial.

“O percentual de penhora também há de ser decidido no caso concreto, a fim de se definir tempo de amortização da dívida, eficácia e razoabilidade da medida de constrição”, diz a advogada.

O QUE O DEVEDOR PRECISA FAZER?

Caso seja pedida ou determinada a penhora de sua remuneração, o devedor poderá demonstrar que a medida comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Isso pode envolver a apresentação de informações sobre renda, despesas e demais elementos da situação financeira.

Não há, na tese repetitiva, um percentual único de salário que possa ser penhorado em todos os casos. O julgamento exige uma análise das circunstâncias concretas para verificar se a constrição preserva a subsistência digna.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DÍVIDA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTAR?

Dívida alimentar é aquela relacionada à subsistência do credor, como a pensão alimentícia paga a filhos, ex-cônjuges ou parentes. Para esse tipo de obrigação, a legislação já prevê a possibilidade de desconto sobre a remuneração do devedor.

A dívida não alimentar, por sua vez, corresponde a outras obrigações patrimoniais, como empréstimos bancários, dívidas de cartão de crédito, aluguéis e indenizações por danos materiais.

O QUE ACONTECE COM OS PROCESSOS EM ANDAMENTO?

O Tema 1.230 foi julgado a partir de quatro recursos especiais: 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP. Todos foram julgados pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Nos recursos em que houve provimento, o STJ determinou o retorno dos processos às instâncias de origem para que os pedidos de penhora sejam reavaliados conforme os critérios definidos no julgamento. Ou seja, a decisão do tribunal superior não determinou diretamente quanto deveria ser descontado dos salários dos devedores daqueles processos.

No REsp 1.894.973/PR, por outro lado, o recurso foi desprovido porque o acórdão de origem estava de acordo com a tese estabelecida pelo STJ.

A tese foi aprovada por maioria na redação final. Os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos quanto à redação da tese.

T LB

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