Durante a vigência do contrato, autora percebeu a “precariedade nas instalações, falta de manutenção dos equipamentos e ausência de resposta efetiva às reclamações dos usuários”
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, Vanderlei Caires pinheiro, determinou a uma academia de crossfit ressarcir valores pagos por uma consumidora e não cobrar o cancelamento do plano, devido às divergências da estrutura prometida com o que foi entregue. A decisão é do último dia 22 de julho e o magistrado entendeu pela abusividade da cláusula de multa contratual, sobretudo porque a rescisão ocorreu por falha na prestação de serviço.
Na peça, a autora revela que contratou a academia no Jardim Goiás, Goiânia, em dezembro do ano passado, mas durante a vigência do contrato percebeu a “precariedade nas instalações, falta de manutenção dos equipamentos e ausência de resposta efetiva às reclamações dos usuários”. Com isso, em março deste ano, solicitou o cancelamento do plano. A empresa, que não contestou, condicionou a rescisão ao pagamento de multa de 20% sobre os valores remanescentes, correspondente a R$ 622,23.
A cliente tentou negociar em 10%, devido à falha nos serviços, mas ocorreu a recusa, apesar da academia admitir os problemas apontados. Inclusive, a cobrança chegou a R$ 1.140, uma vez que a companhia também incluiu outros três meses que a mulher não utilizou. Ela, então, decidiu entrar com a ação na Justiça.
Na contestação, a ré alegou que a autora sabia da estrutura, pois fez aulas experimentais e que a insatisfação era subjetiva. O magistrado, contudo, decidiu pela cliente. “A ré, que não cumpriu adequadamente sua parte na avença, não pode, sob a égide da boa-fé objetiva, exigir o cumprimento de uma penalidade da consumidora que apenas exerceu seu direito de rescindir diante do vício do serviço”, declarou o magistrado.
Além disso, o magistrado entendeu que houve revelia da academia ao utilizar contestação por empresa com CNPJ distinto do estabelecimento, mesmo com alegação de se tratar do mesmo grupo. A decisão foi pelo pagamento da quantia de R$ 3.111,16, a título de reparação dos danos materiais suportados pela falha do serviço. Ele, contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Correio de Santa Maria, com informações do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia