Dona do HB20 argumentava que condomínio foi omisso no dever de vigiar e controlar os carros na garagem
Uma decisão da juíza Raquel Rocha Lemos, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, isentou um condomínio de Goiânia de pagar indenização à dona de um Hyundai HB20 que teve o carro avariado na garagem de casa. A mulher pedia R$ 960 em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais. A sentença foi assinada no dia 16 de julho desse ano.
O fato aconteceu entre os dias 06 e 07 de janeiro de 2024, e a mulher relatou ter tido dificuldade para acessar as imagens que câmeras de segurança. O síndico do condomínio alegou que só poderia cedê-las mediante determinação judicial ou a pedido da polícia. Ela então processou o condomínio e avocou o artigo 186 do Código Civil.
Esse artigo estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No entanto, a juíza Raquel Rocha Lemos ponderou não só que a responsabilidade civil do condomínio não é automática, como inexiste na maioria dos casos.
A juíza recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Goiás para dar amparo ao entendimento dela. A do STJ diz respeito a um caso de homicídio doloso praticado por um vigia terceirizado contra um morador, e o ministro Luís Felipe Salomão entendeu, em 2009, que o condomínio não podia ser responsabilizado pelo crime.
Em outra jurisprudência citada pela juíza, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, do TJ de Goiás, isentou um condomínio do dever de indenizar um dono de veículo avariado, embora esse morador tenha argumentado que o prédio era culpado pela ausência de vigilância e de controle de veículos. O julgamento aconteceu no dia 22 de outubro de 2014.
Correio de Santa Maria, com informações do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia